TRF1 CONFIRMA: É ILEGAL A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM ORDEM JUDICIAL

TRF1 CONFIRMA: É ILEGAL A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM ORDEM JUDICIAL

Apenas em casos excepcionais, e mediante ordem judicial, o acesso da autoridade fiscal a dados relativos a movimentações financeiras dos contribuintes, no trâmite de procedimentos fiscais, não caracterizará afronta aos direitos e garantias individuais da inviolabilidade do sigilo de dados, assegurados no art. 5º, X e XII, da CF/1988.

Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, julgando a apelação de n° 2009.35.00.004829-2, reformou, por unanimidade, decisão da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Goiás, que denegara a ordem de segurança requerida em mandado de segurança impetrado na busca da nulidade de auto de infração fundamentado em dados decorrentes de quebra de sigilo bancário.

No caso, o contribuinte foi coagido, sob pena de sanções, a apresentar seus extratos bancários ao fisco. Tendo atendido prontamente a solicitação, apresentou a documentação em envelope lacrado, com ressalva de preservação do seu sigilo, o qual restou violado.

A tese de defesa ao contribuinte foi defendida da tribuna pela advogada Vera Carla Nelson Cruz Silveira, do escritório Silveira, Ribeiro e Advogados Associados.

Processo relacionado: n° 2009.35.00.004829-2

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *