TRF1 INADMITE RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO, QUE INSISTE EM NÃO PAGAR POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS À ALFÂNDEGA DE MANAUS

TRF1 INADMITE RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO, QUE INSISTE EM NÃO PAGAR POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS À ALFÂNDEGA DE MANAUS

Intransigente quando é para cobrar os seus créditos, a União, desde 2005, insiste em não pagar por serviços de armazenagem de mercadorias prestados, por empresa privada, à Alfândega de Manaus. Tendo sido condenada em primeira instância, apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mas a colenda Quinta Turma daquela Corte de Justiça, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso. Não satisfeita, a União interpôs recurso especial, que, no entanto, acaba de ser inadmitido pelo ilustre Vice-Presidente Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro.

Destaca-se, da respeitável decisão, o fundamento segundo o qual o fato de inexistir contrato formal não isenta o Estado de pagar pelos serviços que lhe foram prestados, “consubstanciado no fato do príncipe, ou seja, na vontade dele em fazer a empresa autora manter a guarda de bens apreendidos em operações policiais e outras”, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.

Quanto à alegação da recorrente, de que os honorários advocatícios teriam sido fixados com exorbitância, o especial foi recusado porque a União, inadvertidamente, não opôs os devidos embargos infringentes, não exaurindo, assim, toda a instância ordinária. No particular, o acórdão recorrido foi tomado por maioria.

o segundo o qual o fato de inexistir contrato formal não isenta o Estado de pagar pelos serviços que lhe foram prestados, “consubstanciado no fato do príncipe, ou seja, na vontade dele em fazer a empresa autora manter a guarda de bens apreendidos em operações policiais e outras”, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.

 

Quanto à alegação da recorrente, de que os honorários advocatícios teriam sido fixados com exorbitância, o especial foi recusado porque a União, inadvertidamente, não opôs os devidos embargos infringentes, não exaurindo, assim, toda a instância ordinária. No particular, o acórdão recorrido foi tomado por maioria. A empresa, autora da ação, vem sendo defendida pelo escritório Silveira, Ribeiro e Advogados Associados.

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