TRF1 INADMITE RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO, QUE INSISTE EM NÃO PAGAR POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS À ALFÂNDEGA DE MANAUS

TRF1 INADMITE RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO, QUE INSISTE EM NÃO PAGAR POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS À ALFÂNDEGA DE MANAUS

Intransigente quando é para cobrar os seus créditos, a União, desde 2005, insiste em não pagar por serviços de armazenagem de mercadorias prestados, por empresa privada, à Alfândega de Manaus. Tendo sido condenada em primeira instância, apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mas a colenda Quinta Turma daquela Corte de Justiça, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso. Não satisfeita, a União interpôs recurso especial, que, no entanto, acaba de ser inadmitido pelo ilustre Vice-Presidente Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro.

Destaca-se, da respeitável decisão, o fundamento segundo o qual o fato de inexistir contrato formal não isenta o Estado de pagar pelos serviços que lhe foram prestados, “consubstanciado no fato do príncipe, ou seja, na vontade dele em fazer a empresa autora manter a guarda de bens apreendidos em operações policiais e outras”, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.

Quanto à alegação da recorrente, de que os honorários advocatícios teriam sido fixados com exorbitância, o especial foi recusado porque a União, inadvertidamente, não opôs os devidos embargos infringentes, não exaurindo, assim, toda a instância ordinária. No particular, o acórdão recorrido foi tomado por maioria.

o segundo o qual o fato de inexistir contrato formal não isenta o Estado de pagar pelos serviços que lhe foram prestados, “consubstanciado no fato do príncipe, ou seja, na vontade dele em fazer a empresa autora manter a guarda de bens apreendidos em operações policiais e outras”, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.

 

Quanto à alegação da recorrente, de que os honorários advocatícios teriam sido fixados com exorbitância, o especial foi recusado porque a União, inadvertidamente, não opôs os devidos embargos infringentes, não exaurindo, assim, toda a instância ordinária. No particular, o acórdão recorrido foi tomado por maioria. A empresa, autora da ação, vem sendo defendida pelo escritório Silveira, Ribeiro e Advogados Associados.

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.