TRF1 JULGA A FAVOR DO GRUPO OK

JULGA A FAVOR DO GRUPO OK

Aplicando o princípio da Menor Onerosidade, previsto no art. 620 do CPC, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, sob o voto condutor do Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, deu provimento a recurso interposto pelo Grupo OK, que discutia excesso de penhora efetivado em execução fiscal promovida em seu desfavor.

Entenda o caso.

A Fazenda Nacional moveu execução fiscal contra o Grupo Ok para a cobrança de débitos relativos ao IRPJ, PIS, CSLL e COFINS, supostamente, devidos pela empresa, a qual, além de outros nomeados pela credora, de pronto, indicou bens à penhora mais que suficientes para a garantia do juízo. A Fazenda, no entanto, não satisfeita com o extenso acervo patrimonial constritado, buscou a penhora de futuros alugueres de imóveis de propriedade da empresa executada, a pretexto de reforço da constrição.

Sem, contudo, determinar a prévia avaliação dos imóveis penhorados no bojo do executório fiscal, esse pedido foi deferido pelo Juiz de Primeiro Grau, apesar dele próprio haver reconhecido que os valores decorrentes da penhora efetivada, somados, podem ser suficientes à satisfação do crédito buscado.

Em sede recursal, foi deferida a antecipação de tutela ao recurso interposto pela empresa. Nessa decisão, restou consignado que não seria razoável a penhora de alugueres futuros se o próprio Juiz de Primeira Instância já havia verificado a existência de farta penhora no caso específico.

Essa decisão, em um primeiro momento, foi revogada por provimento monocrático, no entanto, em um segundo momento, entretanto, em sede de agravo regimental, essa decisão singular foi reformada pela Turma Julgadora que deu provimento ao recurso interposto pelo Grupo OK.

Na ocasião, na linha da tese defendida pela advogada Vera Carla Nelson Cruz Silveira, sócia do escritório jurídico Silveira, Ribeiro e Advogados, o Órgão de Segunda Instância concluiu pela proibição de excesso de penhora ou a sua ampliação sob novos bens, a título de reforço de constrição, sem a prévia averiguação técnica de sua necessidade. Fundamentou-se, a Turma Julgadora, na norma legal que rege todas as execuções, segundo a qual a execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao devedor (art. 620 do CPC).

Processo Relacionado: AI N. 0012942-45.2013.4.01.0000/DF

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