TRF1 RECONHECE ILEGALIDADE EM EXCESSO DE PENHORA

TRF1 RECONHECE ILEGALIDADE EM EXCESSO DE PENHORA

Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

Aplicando o princípio da Menor Onerosidade, previsto no art. 620 do CPC, a Desembargadora Federal Ângela Catão deu provimento ao agravo de instrumento, interposto pelo GRUPO OK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que discutia excesso de penhora efetivado em execução fiscal promovida em seu desfavor.

Ao assim decidir, a Desembargadora reformou a decisão proferida pelo Juiz Federal da 19° Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual determinou a penhora sobre os valores de aluguéis.

A Magistrada ressaltou ainda que a ampliação da penhora para alcançar os alugueis em discussão somente é cabível quando for constatada, por prévia avaliação judicial, a insuficiência dos bens já penhorados para garantir o crédito a ser satisfeito em juízo, o que constatou não estar caracterizado na espécie.

O direito da empresa foi defendido pelo escritório jurídico Silveira, Ribeiro e Advogados Associados.

Processo Relacionado: AI n. 0035183-42.2015.4.01.0000/DF

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