TRF1 REJEITA PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE VALORES DO GRUPO OK

REJEITA PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE VALORES DO GRUPO OK

Aplicando o princípio da Menor Onerosidade, previsto no art. 620 do CPC, O Juiz Federal convocado Ávio Ferraz de Novaes, deu provimento a recurso interposto pelo Grupo OK, com pedido de antecipação de tutela, que discutia a constrição de valores de aluguéis pagos mensalmente pelo FNDE a empresa.

O magistrado asseverou que a ampliação da penhora para alcançar os aluguéis somente seria cabível se fosse constatada, por avaliação judicial, a insuficiência dos valores dos bens penhorados para garantir o crédito a ser satisfeito em juízo.

Na ocasião, na linha da tese defendida pela advogada Vera Carla Nelson Cruz Silveira, sócia do escritório jurídico Silveira, Ribeiro e Advogados, o Órgão julgador concluiu pela proibição de excesso de penhora ou a sua ampliação sob novos bens, a título de reforço de constrição, sem a prévia averiguação técnica de sua necessidade. Fundamentou-se, a Turma Julgadora, na norma legal que rege todas as execuções, segundo a qual a execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao devedor disposta no art. 620 do CPC.

Processo Relacionado: AI n. 0068093-59.2014.4.01.0000/DF

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