UNIÃO É MULTADA POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL

UNIÃO É MULTADA POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região negou conhecimento a agravo regimental da UNIÃO FEDERAL interposto em face de acórdão de agravo de instrumento, por entender ser manifestamente inadmissível o manejo de recurso interno contra decisão proferida por Órgão Colegiado. Por essa razão, aplicou, nos moldes facultados pelo art. 557,§2º, do Código de Processo Civil, multa de 1% do valor da causa.

No caso em tela, o acórdão atacado foi proferido, em 14 de dezembro de 2012, pelo aludido Colegiado, o qual, acolhendo tese defendida pelo Escritório Jurídico Silveira, Ribeiro e Advogados Associados, deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que havia indeferido o pedido de implantação provisória do Parcelamento Extraordinário da Lei nº. 12.249, afastando, de tal forma, a tese fazendária de que as dívidas constituídas em acórdãos do Tribunal de Contas da União não seriam passíveis de parcelamento sob a égide do Normativo Legal referido.

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.