STJ NÃO CONHECE DE RECURSO DA DELTA CONSTRUÇÕES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

STJ NÃO CONHECE DE RECURSO DA DELTA CONSTRUÇÕES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

Em prestígio à Sumula n. 182 da Corte Nacional de Justiça, o Ministro Mauro Campbell não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela Delta Construções S/A, uma vez que a referida empresa, ao se insurgir contra decisão do TJDF que inadmitiu seu recurso especial, não atacou especificamente os fundamentos consignados na decisão agravada.

O pano de fundo do pleito recursal que ora se noticia, versa sobre ação anulatória, na qual a DELTA objetivava a anulação dos atos que implicaram na sua desclassificação na Concorrência Pública n. 003/2007, cujo objeto diz respeito à execução dos serviços de limpeza urbana no Distrito Federal.

A empresa SUSTENTARE foi defendida no processo pela Silveira, Ribeiro e Advogados Associados.

Processo Relacionado: Aresp n. 743.981/DF

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.