TRF1 ENTENDE QUE A ADMISSÃO TEMPORÁRIA SE DISTINGUE DA IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO E DECRETA LIBERAÇÃO DA EMBARCAÇÃO “BIG ARON”

TRF1 ENTENDE QUE A ADMISSÃO TEMPORÁRIA SE DISTINGUE DA IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO E DECRETA LIBERAÇÃO DA EMBARCAÇÃO “BIG ARON”

A Sétima Turma, a unanimidade, julgando agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Salvador/BA, que, nos autos de ação anulatória de Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, que determinara a apreensão da embarcação “BIG ARON”, deu provimento à demanda recursal para fins de liberação do bem.

No caso em tela, a referida embarcação ingressou no país sob regime de admissão temporária com suspensão de pagamento de tributos incidentes na importação de bens para o turismo, mas teve decretada pena de perdimento pela suposta existência de indícios de que bem estaria, na verdade, sendo utilizado por brasileiros aqui residentes, para fins comerciais.

Ao proferir o voto que conduziu o julgamento, o relator se fundamentou  no princípio da Legalidade, haja vista que, de acordo com o artigo 23, V, do Decreto-Lei n. 1.455/76, a admissão temporária se distingue da importação ou exportação, daí resultando na impossibilidade da punição com o decreto de perdimento.

Apoiou-se, ainda, no princípio da proporcionalidade, segundo o qual é inadmissível que os atos emanados da Administração Fiscal conduzam à uma situação de ônus indevido, tendo em vista a exorbitância do custeio da permanência da embarcação no Brasil.

Ao assim decidir, o órgão judicial determinou a liberação da embarcação, mediante o pagamento dos tributos proporcionais que teriam incidido sobre a admissão temporária da embarcação no período do seu ingresso no país até a sua apreensão, acolhendo a tese do escritório Jurídico Silveira, Ribeiro e Advogados Associados.

Naquela assentada, foi, ainda, negado provimento ao agravo da Fazenda, em que a União sustentava que a decisão liminar deferida em favor da empresa carecia dos pressupostos autorizadores para a antecipação dos efeitos da tutela. A Turma Julgadora, igualmente, acolhendo a tese sustentada pelo escritório jurídico Silveira, Ribeiro e Advogados Associados, asseverou que a tutela jurisdicional foi deferida de forma escorreita e que, diante da presença, na espécie, do fumus boni iuris e o periculum in mora, não merecia reparos o provimento impugnado pela Fazenda.

Processos Relacionados: AI n. 0049266-97.2014.4.01.0000 e AI n. 0052824-77.2014.4.01.0000

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