COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LIAME SUCESSÓRIO ENTRE DUAS EMPRESAS

COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LIAME SUCESSÓRIO ENTRE DUAS EMPRESAS

Deferimento de prova pericial contábil relativa à sucessão tributária. No caso em questão, a realização da perícia se faz importante no sentido de demonstrar a inexistência de liame sucessório entre duas empresas. A Autora adquiriu apenas um dos direitos integrantes da universalidade patrimonial da outra empresa, o que não pode ser caracterizada como aquisição de um fundo de comércio para fins do artigo 133 do CTN. Prevaleceu, assim, o entendimento em favor da relevância de prova pericial para comprovação de que a aquisição isolada de um bem não é capaz de criar uma relação jurídico-tributária, de natureza sucessória, entre as empresas.

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.