EM MAIS UMA DECISÃO FAVORÁVEL À REDE TV, SJDF DIZ SER ILEGAL INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E A APLICAÇÃO DA SELIC NO PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009

EM MAIS UMA DECISÃO FAVORÁVEL À REDE TV, SJDF DIZ SER ILEGAL INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E A APLICAÇÃO DA SELIC NO PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009

O Juiz Federal da 3° Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Bruno Anderson Santos da Silva, deferiu a antecipação de tutela deduzida pela Rede TV, determinando que a União faça o recálculo das prestações vincendas dos parcelamentos ativos da Lei n. 11.941/2009, excluindo-se, do montante consolidado de sua divida fiscal, os honorários advocatícios e a taxa SELIC, após a apuração do débito e de sua consolidação.

No caso, a Rede TV, à vista da Lei n. 11.941/2009, parcelou a sua dívida tributária em 180 prestações, fazendo jus aos descontos de 60% das multas de mora e de ofício, 20% das multas isoladas, 25% dos juros de mora e 100% do encargo legal. A Fazenda Nacional, todavia, vem incluindo, no montante da dívida previdenciária, 20% a título de honorários advocatícios e aplicando a taxa SELIC, após a consolidação do montante parcelado.

Ao decidir, concluiu o Julgador que a tese defendida pelo Escritório Silveira Ribeiro e Advogados Associados está de acordo com o entendimento do STJ sobre o tema debatido, no sentido de que se deve excluir da divida fiscal o valor correspondente ao acréscimo de 20% a titulo de honorários advocatícios e afastada a Taxa SELIC, após a consolidação do montante parcelado.

Processo Relacionado: AO 0028920-76.2015.4.01.3400

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