STJ RECONHECE QUE PEDIDO ADMINISTRATIVO SUSPENDE PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR EXPURGOS DE TDA’S

STJ RECONHECE QUE PEDIDO ADMINISTRATIVO SUSPENDE PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR EXPURGOS DE TDA’S

O Ministro Benedito Gonçalves, em decisão monocrática, deu provimento a Recurso Especial interposto com fundamento na violação aos Decretos n°s. 20.910/1932 e 4.598/1942, bem como nas Leis n°s. 4.504/1964 e 8.177/1991, para reconhecer que o prazo prescricional para pleitear expurgos inflacionários dos Títulos da Dívida Agrária – TDA’s – se inicia, quando há impugnação administrativa, do esgotamento da via administrativa, e não do efetivo resgate dos títulos.

Fundamentou-se, o Ministro, na premissa de aplicabilidade de causas suspensivas ao prazo prescricional, no que se refere ao recebimento de diferenças de correção monetária, devidas e não pagas, quando impugnado administrativamente o resgate das referidas TDA’s, tese defendida pelo escritório jurídico Silveira, Ribeiro e Advogados Associados.

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.