TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL ADMITE RECURSO ESPECIAL QUE DEBATE ACERCA DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL ADMITE RECURSO ESPECIAL QUE DEBATE ACERCA DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL

O Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Daniel Paes Ribeiro, acolhendo a tese jurídica apresentada pelo escritório jurídico Silveira, Ribeiro e Advogados Associados, admitiu o processamento de Recurso Especial interposto contra acórdão da Quinta Turma que, em sede de embargos de declaração, se pronunciou no sentido de que o prazo prescricional para pleitear expurgos inflacionários dos Títulos da Dívida Agrária não se inicia com o esgotamento da via administrativa, mas do efetivo resgate dos títulos.

O apelo especial, fundamentado na violação aos Decretos n°s. 20.910/1932 4.598/1942 e nas Leis n°s. 4.504/1964 e 8.177/1991, defende a tese de aplicabilidade de causas suspensivas ao prazo prescricional, no que se refere ao recebimento de diferenças de correção monetária, devidas e não pagas, quando impugnado administrativamente o resgate de Títulos da Dívida Ativa.

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.