AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TRAVA RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCRASTINATÓRIO

AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TRAVA RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCRASTINATÓRIO

DECISAO

Vistos etc.

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por D DOS S, nos termos da Lei n.° 12.322/2010, contra a decisão de fls. 318/319, que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário sob o amparo da sistemática da repercussão geral, com fundamento no art. 543-A, § 5.°, do Código de Processo Civil.

E o breve relatório. Decido.

Consoante a orientação firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do AI n.° 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/02/2010), e cabível a interposição de agravo regimental, a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário mediante a aplicação da sistemática da repercussão geral.

Portanto, pacificada a controvérsia, incabível a aplicação do principio da fungibilidade a partir do mencionado julgamento (concluído em 19/11/2009), por nao mais existir duvida quanto ao recurso cabível.

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO. DECISAO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMATICA DA REPERCUSSAO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSAO EM AGRAVO REGIMENTAL.ACORDAO RECORRIDO PUBLICADO APOS 19.11.2009. E pacifico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não e cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve faze-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que apos 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, ARE 761661 AgR/PB, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014.)

”EMBARGOS DE DECLARAQAO NO AGRAVO REGIMENTAL NO

recurso extraordinário. decisão que aplica a sistemática

DA REPERCUSSAO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, AGRAVO NOS PROPRIOS AUTOS OU RECLAMAQAO. FUNGIBILIDADE INAPLICAVEL. INOCORRENCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

  • – Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo.
  • – Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.° 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que aplicam a nova sistemática da repercussão geral. Em tais casos, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, o agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
  • – A conversão do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal em agravo regimental, aplicando-se o Princípio da Fungibilidade Recursal, apenas foi admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, quando a Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível, restando dirimida eventual duvida a respeito do veículo processual adequado.

III – Embargos rejeitados.” (EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no REsp 1273643/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 05/08/2014.)

Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao agravo, por ser manifestamente incabível.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de abril de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

Processo Relacionado: ARE no RE no AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial N° 168.161 – DF (2012/0082541-4)

 

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