CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SE SUBMETE AO RESPECTIVO PLANO

CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SE SUBMETE AO RESPECTIVO PLANO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, OCORRIDO POSTERIORMENTE À APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR 180 DIAS. (ART. 6º, § E 59 DA LEI Nº 11.101/2005). PRECEDENTES DO TJDFT. DECISÃO MANTIDA.

  1. Não há dúvidas de que, no caso concreto, o crédito do agravado formou-se apenas em 13/05/2013, data do trânsito em julgado, após a aprovação do plano de recuperação judicial (20/05/2008) não estando, desta feita, a ela sujeito, a contrário sensu do disposto no art. 49 da Lei 11.101/2005 que disciplina que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
  2. O art. 59 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a homologação do plano de recuperação judicial implica novação de dívida, porém esse fato não tem o condão de extinguir a obrigação já estabelecida.
  3. Areferida norma permite, apenas, a suspensão da execução por período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados do processamento da recuperação “restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial” (§ 4º, artigo 6º da Lei nº 11.101/2005).
  4. Recurso conhecido e desprovido.

 

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