CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SE SUBMETE AO RESPECTIVO PLANO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, OCORRIDO POSTERIORMENTE À APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR 180 DIAS. (ART. 6º, § E 59 DA LEI Nº 11.101/2005). PRECEDENTES DO TJDFT. DECISÃO MANTIDA.
- Não há dúvidas de que, no caso concreto, o crédito do agravado formou-se apenas em 13/05/2013, data do trânsito em julgado, após a aprovação do plano de recuperação judicial (20/05/2008) não estando, desta feita, a ela sujeito, a contrário sensu do disposto no art. 49 da Lei 11.101/2005 que disciplina que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
- O art. 59 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a homologação do plano de recuperação judicial implica novação de dívida, porém esse fato não tem o condão de extinguir a obrigação já estabelecida.
- Areferida norma permite, apenas, a suspensão da execução por período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados do processamento da recuperação “restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial” (§ 4º, artigo 6º da Lei nº 11.101/2005).
- Recurso conhecido e desprovido.