D E C I S Ã O

D E C I S Ã O

I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, OCORRIDO POSTERIORMENTE À APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR 180 DIAS. (ART. 6º, § E 59 DA LEI Nº 11.101/2005). PRECEDENTES DO TJDFT. DECISÃO MANTIDA.

  1. Não há dúvidas de que, no caso concreto, o crédito do agravado formou-se apenas em 13/05/2013, data do trânsito em julgado, após a aprovação do plano de recuperação judicial (20/05/2008) não estando, desta feita, a ela sujeito, a contrário sensu do disposto no art. 49 da Lei 11.101/2005 que disciplina que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
    2. O art. 59 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a homologação do plano de recuperação judicial implica novação de dívida, porém esse fato não tem o condão de extinguir a obrigação já estabelecida.
  2. A referida norma permite, apenas, a suspensão da execução por período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados do processamento da recuperação “restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial” (§ 4º, artigo 6º da Lei nº 11.101/2005).
  3. Recurso conhecido e desprovido.

O Grupo recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais:
a) artigos 165, 458, inciso II, e 535, todos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; e

  1. b) artigos 49, 51, inciso IX, e 59, todos da Lei 11.101/2005, asseverando ser possível a inserção do crédito ao processo de recuperação, porque a dívida foi contraída antes do seu pedido. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do TJRJ, a fim de demonstrá-lo.
    II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.

Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto ao alegado vilipêndio aos artigos 165, 458, inciso II, e 535, todos do CPC, porquanto já decidiu a Corte Superior que “Inexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos (AgRg no AREsp 185.927/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 27/3/2015).

Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no suposto malferimento aos artigos 49, 51, inciso IX, e 59, todos da Lei 11.101/2005, bem como ao invocado dissídio interpretativo, porquanto a Turma Julgadora, após percuciente análise dos autos, assentou: “o agravado/autor patrocinou ação indenizatória contra o agravante/réu, cuja propositura da ação se deu em 04/05/2005 (fl. 94), tendo como objeto a publicação de matéria ofensiva à sua honra, ocorrida em 18/02/2004 (fl.67), sentenciada em 19/02/2008, ocorrendo o trânsito em julgado apenas em 13/05/2013 (fl. 82). O pedido de recuperação judicial do agravante/réu foi apresentado antes, em 15/05/2007, deferido em 20/06/2007 e aprovado o plano de recuperação em 20/05/2008 (fl. 176). Portanto, não há dúvida de que, no caso concreto, o crédito do agravado, extrapatrimonial (indenização por danos morais) formou-se apenas em 13/05/2013, data do trânsito em julgado, após a aprovação do plano de recuperação judicial, em 20/05/2008” (fl. 262-v). Rever tal conclusão demandaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual “também se aplica ao apelo raro manejado com fundamento na divergência jurisprudencial” (AREsp 640399, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 4/3/2015).

III – Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do recurso especial.

Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Processo Relacionado: 2014 00 2 016703-8

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