DECISÃO DO TRF 1 PRESTIGIA ACORDO CELEBRADO PELO O ATLÉTICO MINEIRO

DECISÃO DO TRF 1 PRESTIGIA ACORDO CELEBRADO PELO O ATLÉTICO MINEIRO

DECISÃO

Reconsidero a decisão de 16/12/2014 para deferir a antecipação recursal dos efeitos da tutela para suspender a Execução Fiscal 56.662-74.2014.4.01.3800 e a conversão dos valores retidos em renda da União, bem como para ordenar a desconstituição de quaisquer atos constritivos posteriores de acordo celebrado. Fica, todavia, ressalvada a conversão dos mencionados valores para fins de cumprimento das condições previstas na transação.

Existe probabilidade de provimento deste recurso, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 527/III). Conforme consta do trecho do presente recurso transcrito na decisão anterior.

Ademais, o dano grave e de difícil reparação reside, também, na efetivação da conversão em renda dos valores arrestados nos presentes autos, uma vez homologada a transação e efetuado o regular pagamento das parcelas avençadas, o agravante somente poderá deles se ressarcir pela odiosa via do solve et. Repete; além do mais, tal conversão impediria o cumprimento de cláusula expressa da proposta de transação (Cláusula 8ª), segundo a qual os valores arrestados se prestariam a servir de garantia do parcelamento.

Além disso, a própria União/exequente informou que também irá recorrer da decisão indeferitória de homologação do mencionado acordo, conforme petição anexada pela agravante em seu pedido de reconsideração.

… a proposta de acordo em questão foi autorizada, com fundamento no art. 1° da Lei 9.469, de 10 de junho de 1997, pelos despachos proferidos pelo Ministro da Fazenda (Despacho do ministro de 15 de outubro de 2014, publicado em no DOU de 20 de outubro de 2014 – Seção 1, N° 202) e pelo Advogado-Geral da União (Despacho da AGU de 21 sw outubro de 2014, publicado no DOU de 23 de outubro de 2014 – Seção 1, N° 205).

Em razão do exposto, a Fazenda Nacional informa, de antemão, que esta PGFN também irá interpor, oportunamente, agravo de instrumento em face de mencionada decisão judicial.

Comunicar ao juízo de origem (26ª Vara da SJ-MG) para providenciar o imediato cumprimento desta decisão, publicar e intimar a União/PFN para responder em 10 dias.

 

Brasília, 19.12.2014

Desembargador Federal Marcos Augusto De Sousa

(na ausência eventual do relator – RITRF1, ART. 118, I)

Processo Relacionado: AI N. 0072284-50.2014.4.01.0000/MG

 

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