DECISÃO GARANTE À EMPRESA DE REVITALIZAÇÃO DO PORTO DE MANAUS A AMPLA DEFESA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

DECISÃO GARANTE À EMPRESA DE REVITALIZAÇÃO DO PORTO DE MANAUS A AMPLA DEFESA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

DECISÃO

Vistos,

SPE – Empresa de Revitalização de Porto de Manaus S/A e Estação Hidroviária do Amazonas S/A, autoras da Ação Ordinária ajuizada contra a União Federal na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, processo n. 50312-48.2010.4.01.3400 onde pretendem o direito de se pronunciarem nos autos do procedimento administrativo instaurado pela Portaria MT n. 200/2010 que constituía comissão especial para definição das premissas, condições, parâmetros técnicos e metodologia a ser adotada para retorno à União de Porto de Manaus, interpõe o presente agravo de instrumento contra a decisão indeferitória do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, decisão vazada nos seguintes termos:

As Autoras alegam que por meio dos mecanismos ora vindicados, na condição de Arrendatárias da Exploração do Porto de Manaus, terão oportunidade de contribuir para a apuração da verdade dos fatos (acerca da situação física e institucional de mencionado Porto), e de utilizar dos meios e recursos legais na salvaguarda de seus legítimos interesses econômicos e jurídicos.

Apontam a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida de urgência, a saber: verossimilhança das alegações – em vista da flagrante violação das garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, além dos preceitos normativos infraconstitucionais, assecuratórios do princípio da verdade material e do direito do interessado de participar do Processo Administrativo (Lei n. 9.784/99, art. 2º, parágrafo Único, XII, 28 e 29, Caput); e o risco de dano irreparável – sobressai dos efeitos que se originam da Portaria nº. 200/2010, em vista do seu objeto (voltado à denúncia do Convênio de Delegação nº 7/97), bem como o risco potencial que decorre dos levantamentos nela realizados, à revelia das Autoras.

Procurações às fls. 94 e 95.

Com a exordial, vieram documentos (fls. 27/93; 96/374).

Custas pagas (fls. 375/376).

Á fl. 378, postergou-se a análise do pedido de antecipação dos efeitos de tutela para após oportunizar manifestação da Ré a respeito, no prazo de 72 horas.

A Ré manifestou-se às fls. 380/384, onde pugnou pelo indeferimento do pedido de antecipação de tutela. Nessa oportunidade, juntou documentos (fls. 385/436).

É o relatório. DECIDO.

A concessão da antecipação dos efeitos de tutela subordina-se ao preenchimento dos pressupostos insertos no art. 273 e parágrafos, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito alegado e a necessidade da medida, consubstanciada no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Numa análise perfunctória, própria dessa fase de cognição sumária, não vislumbro a presença do primeiro requisito supracitado.

De fato, conforme depreende-se dos autos, o Porto de Manaus constitui objeto do Convênio de Delegação nº 7, de 26.11.1997, firmado entre a União (Ministério dos Transportes) e o Estado do Amazonas (nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.277, de 10.05.1996).

No entanto, o Ministro dos Transportes editou a Portaria MT nº 200. de 03.08.2010, no intuito de “constituir Comissão Especial com o objetivo de definir as premissas, as condições, os parâmetros técnicos e a metodologia a ser adotada para o retorno à União dos Portos de Manaus, Tabatinga, Coari, Itacoatiara e Parintins, no Estado do Amazonas” (art. 1º).

Os trabalhos de referida comissão seguem regularmente, dele participando os seus integrantes, como deveria ser.

A par disso, as Autoras apresentaram fundamentado arrazoado sobre a situação institucional do Porto de Manaus a diversas autoridades, estando em regular análise no âmbito do Ministério dos Transportes. Fato que demonstra que as Autoras estão com a via institucional de tratativas perfeitamente fluindo junto ao Ministério dos Transportes.

Até o presente momento, não houve qualquer decisão no sentido de denunciar o Convênio de Delegação nº 7/1999. Caso isso venha a ocorrer, só o será após a conclusão dos trabalhos de mencionada Comissão Especial, e por meio de ato que compete privativamente ao Ministro dos Transportes.

Confere-se, assim, que o procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria 200, de 3.8.10, não feriu qualquer dos direitos suscitados pelas Autoras, na exordial.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos de tutela.

  1. Afirmam as agravantes:
  2. In casu, não se pode conceber a possibilidade de apuração da real situação do Porto de Manaus, sem a oitiva daqueles que o operam e, nessa condição, são os que, efetivamente, reúnem as informações a seu respeito: em relação aos investimentos já realizados (ampliação de flutuantes, manutenção de pontes, colocação de sinalizadores, cabos de segurança, poitas, suporte de defensas, tampas de passagens, mancais das pontes de ligação, reparos de bóias, instalações de câmaras de seguranças, manutenção do sistema de ancoragem do flutuante, reforma dos molinetes, dos flutuantes, das torres de iluminação, de todos os mancais das pontes de ligação, das vigas e da sinalizações de segurança, dentre muitos outros); às deficiências existentes, mormente por se tratar de um porto construído no início do século passado; às relações institucionais (órgãos governamentais, operadores portuários, sindicatos); à interação com os terminais privadas (atualmente, em situações precárias, em razão de fratura de flutuante, no caso do SUPERTERMINAIS, e desabamento de pátio do Terminal CHIBATÃO); à mão de obra empregada; e, inclusive, no que diz respeito às demandas em que o porto figura como parte.
  3. De outro modo, o que se terá, ao final da conclusão dos trabalhos da Comissão, é um ARREMEDO DE DIAGNÓSTICO, inútil e ineficaz para o seu fim, que, segundo preconizado nos documentos que antecederam à constituição da Comissão instituída pela Portaria n. 200/2010, consiste na viabilização das “intervenções necessárias nos portos públicos, de maneira que os terminais de passageiros estejam preparados para o evento Copa 2014”.
  4. Outrossim, os termos da Portaria atentam contra as garantias constitucionais do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa, uma vez que, conforme indicado na pauta da reunião CGU x ANTAQ x SEP – COPA 2014, de 1º de julho de 2010, reafirmada na reunião de 20 de julho de 2010, “Após denúncia do Convênio, o interventor designado pelo MT deverá promover a denúncia dos arrendamentos do Porto de Manaus”.
  5. Tem, assim, as Agravantes justo receio de, além de haverem sido alijadas do procedimento, em prejuízo da apuração da verdade dos fatos, do Relatório Final da Comissão constituída pela Portaria (MT) n. 200/2010 emanem, a partir de premissas equivocadas, conclusões que lhe sejam desfavoráveis, no sentido das rescisões de seus contratos, da intervenção federal no Porto de Manaus, do realinhamento dos arrendamentos, ou mesmo na aplicação de sanções.
  6. As suas oitivas constituem, pois, dentro desse contexto, não apenas requisito formal de validade do procedimento que está sendo realizado pela Comissão Especial da Portaria (MT) n. 200/2010, mas, principalmente, de eficácia dos fins a que se destina o seu relatório final, evitando a confecção de um diagnóstico que, além de inverídico ou parcialmente verdadeiro, atinja, diretamente, vários, interesses econômicos e jurídicos seus, sem que elas, as Agravantes, tenham oportunidade de, previamente, se manifestam, ofertando as informações técnicas de que disponham e contribuindo para a apuração da verdade dos fatos.
  7. Não se cuida, aqui, daquelas situações em que a atuação administrativa é, meramente, investigativa, preliminar de um processo no qual o administrador público atingirá interesses de outrem, mas, sim, de um procedimento com um fim determinado: “definir as premissas, as condições, os parâmetros técnicos e a metodologia a ser adotada para o retorno à União dos Portos de Manaus, Tabatinga, Coari, Itacoatiara e Parintins, no Estado do Amazonas…”, do qual resultarão efeitos diretos e imediatos sobre as Agravantes, podendo, inclusive, a partir de premissas equivocadas, dar ensejo, como já registrado na pauta da reunião CGU x ANTAQ x SEP – COPA 2014, de 1º de julho de 2010, reafirmada na reunião de 20 julho de 2010, às rescisões dos Contratos de Arrendamentos ns. 001 e 002, de 2001.
  8. Mas, ainda que assim não fosse, de qualquer sorte, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece, no seu artigo 28, que devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos’ e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. Na espécie, inegáveis os interesses das Arrendatárias do Porto de Manaus.

…………………………………………………………………………………………………….”

  1. Pedem a final, antecipação dos efeitos da tutela recursal.

 

  1. Verifico, assim, que, num exame perfunctório, aparentemente razão assiste às autoras, pois a prova inequívoca se consubstancia no próprio ato administrativo, a verossimilhança parece ser encontrada em precedentes jurisprudências que, ao interpretarem o art. 5º, inciso LV da “Magna Charta” admitem o contraditório e a ampla defesa em qualquer circunstância e, finalmente, o receio de dano irreparável pode ser, em princípio, apontado pelo risco de denúncia do convênio, objeto da Portaria Ministerial.

Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e, via de conseqüência, defiro o pedido de antecipação de tutela perante a primeira instância e asseguro às autoras o direito de oitiva, de prestação de informações, com oportunidade de se valer dos meios e recursos inerentes ao devido processo legal e ao direito de defesa.

Oficie-se ao MM. Juízo a quo.

Intimem-se a União para ciência e contraminuta no prazo legal.

Dê-se ciência às autoras.

Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2011.

Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian

Relator

Processo Relacionado: Agravo de Instrumento n.  0080783-62.2010.4.01.0000/DF

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