DECISÃO

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada pelo Consórcio Draga Brasil contra a União Federal e a Companhia de Docas do Estado de São Paulo – CODESP, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja determinada a suspensão da exigibilidade de multa imposta à suplicante, até o julgamento final da demanda, em que se discute a legitimidade do procedimento administrativo de que se originou a referida penalidade.

O juízo monocrático deferiu, apenas em parte, o pedido de antecipação da tutela formulado no aludido feito, tão-somente, para inibir a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, em virtude do débito relativo à aludida multa.

Em suas razões recursais, insiste a recorrente na concessão integral da tutela pretendida, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático, destacando que, na hipótese em comento, a manutenção da decisão agravada, além da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, inviabilizaria o exercício regular de suas atividades, razão por que requer a concessão da medida postulada, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora.

O Juiz convocado Waldemar Cláudio de Carvalho, em substituição a esta Relatoria, reservou-se para apreciar o pedido de antecipação da tutela após a resposta das recorridas, que já se encontram acostadas aos autos.

Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 558 do CPC, a autorizar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, em face do caráter nitidamente preventivo e, por isso, compatível com a tutela cautelar do agravo, manifestada nas letras e na inteligência do referido dispositivo legal, de forma a autorizar a suspensão da cobrança fustigada no feito de origem, até a definição sobre a sua legitimidade, sob pena de frustrar-se o resultado da demanda instaurada naquele feito, em caso de procedência da demanda, com vistas nas garantias fundamentais da ampla defesa e devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV).

Com estas considerações e tendo em vista que a tutela pretendida enquadra-se nas comportas revisoras do art. 558 do CPC, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para determinar, também, a suspensão da exigibilidade da multa descrita nos autos, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora.

Comunique-se, com urgência, via FAX, ao Sr. Secretário da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República – SEP/PR, para fins de ciência e imediato cumprimento desta decisão, cientificando-se, também, o juízo monocrático, na dimensão eficacial do art. 512 do CPC vigente.

Publique-se. Intime-se.

 

Brasília-DF., em 18 de fevereiro de 2016.

Desembargador Federal Souza Prudente

Relator

Pocesso Relacionado: Agravo de Instrumento n. 0066466-83.2015.4.01.0000/DF

 

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