DEFENDIDO POR EUSTÁQUIO SILVEIRA, RÉU ACUSADO DE EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO É ABSOLVIDO PELA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

DEFENDIDO POR EUSTÁQUIO SILVEIRA, RÉU ACUSADO DE EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO É ABSOLVIDO PELA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL 0001441-73.2008.4.01.3200 (2008.32.00.001465-9)/AM

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/1986. ULTRATIVIDADE DA LEI 7.209/1984. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 1º, VI, DA LEI 9.613/1998. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITO PERMANENTE. ANTERIORIDADE E IRRETROATIVIDADE. APLICABILIDADE.

I – Crime do art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986 praticado na vigência da Lei 7.209/1984, é de se aplicar a ultratividade da aludida norma para efeitos de prescrição.

II – O crime de ‘lavagem de capitais’ (art. 1º, VI, da Lei 9.613/1998) é instantâneo de efeitos permanentes, em que a conduta ocorre no momento do mascaramento, embora seus efeitos possam se protrair no tempo. A permanência do escamoteamento é mera consequência do ato inicial.

III – Não é dado ao Estado, no afã de punir condutas delitivas, aplicar a lei retroativamente, fazendo-a alcançar condutas praticadas antes de sua vigência, sob pena de se estabelecer verdadeira insegurança jurídica. É a aplicação do princípio da anterioridade e da irretroatividade penal.

IV – Apelação provida para extinguir a punibilidade do réu pela prescrição retroativa e para absolvê-lo da imputação de delitos relativos a condutas anteriores à vigência da lei penal.

ACÓRDÃO

Decide a 3ª Turma do TRF – 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para extinguir a punibilidade do réu pela prescrição, em relação ao delito previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986, bem como para, reconhecendo a atipicidade da conduta à época dos fatos, absolvê-lo em relação ao delito tipificado no art. 1º, VI, da Lei 9.613/1998, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 1º de abril de 2013.

Desembargador Federal Cândido Ribeiro

(Relator)

Processo Relacionado: Apelação Criminal n. 0001441-73.2008.4.01.3200 (2008.32.00.001465-9)/AM

 

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