DEFENDIDO POR EUSTÁQUIO SILVEIRA, RÉU ACUSADO DE EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO É ABSOLVIDO PELA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

DEFENDIDO POR EUSTÁQUIO SILVEIRA, RÉU ACUSADO DE EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO É ABSOLVIDO PELA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL 0001441-73.2008.4.01.3200 (2008.32.00.001465-9)/AM

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/1986. ULTRATIVIDADE DA LEI 7.209/1984. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 1º, VI, DA LEI 9.613/1998. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITO PERMANENTE. ANTERIORIDADE E IRRETROATIVIDADE. APLICABILIDADE.

I – Crime do art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986 praticado na vigência da Lei 7.209/1984, é de se aplicar a ultratividade da aludida norma para efeitos de prescrição.

II – O crime de ‘lavagem de capitais’ (art. 1º, VI, da Lei 9.613/1998) é instantâneo de efeitos permanentes, em que a conduta ocorre no momento do mascaramento, embora seus efeitos possam se protrair no tempo. A permanência do escamoteamento é mera consequência do ato inicial.

III – Não é dado ao Estado, no afã de punir condutas delitivas, aplicar a lei retroativamente, fazendo-a alcançar condutas praticadas antes de sua vigência, sob pena de se estabelecer verdadeira insegurança jurídica. É a aplicação do princípio da anterioridade e da irretroatividade penal.

IV – Apelação provida para extinguir a punibilidade do réu pela prescrição retroativa e para absolvê-lo da imputação de delitos relativos a condutas anteriores à vigência da lei penal.

ACÓRDÃO

Decide a 3ª Turma do TRF – 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para extinguir a punibilidade do réu pela prescrição, em relação ao delito previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986, bem como para, reconhecendo a atipicidade da conduta à época dos fatos, absolvê-lo em relação ao delito tipificado no art. 1º, VI, da Lei 9.613/1998, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 1º de abril de 2013.

Desembargador Federal Cândido Ribeiro

(Relator)

Processo Relacionado: Apelação Criminal n. 0001441-73.2008.4.01.3200 (2008.32.00.001465-9)/AM

 

Últimas notícias

A Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, referendando decisão do Juiz da 5ª Vara da Fazenda…

O Ministro Napoleão Nunes Maia, em decisão monocrática, preservou a competência do Juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes…

EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.  PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO Decide a Turma, por…

A Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, referendando decisão do Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, nos autos de mandado de segurança impetrado pela “Cavo Serviços”, reconheceu…

A Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, referendando decisão do Juiz da 5ª Vara da Fazenda…

O Ministro Napoleão Nunes Maia, em decisão monocrática, preservou a competência do Juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM para decidir, provisoriamente, as questões relativas…

O Ministro Napoleão Nunes Maia, em decisão monocrática, preservou a competência do Juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes…

EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.  PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito, lhe dar provimento, nos termos…

EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.  PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO Decide a Turma, por…

Silveira Cruz

Sobre nós

Equipe

Notícias

Áreas de atuação

Entre em contato

Encontre-nos

SHIS QL10CONJ04 CASA 15,LAGOSUL

Redes sociais

Copyright © 2024 Silveira Cruz. Todos direitos reservados.

Termos de uso

Privacidade

Cookies

Leia com atenção!

Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.