DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES REFERENDA SUSPENSÃO DE CRÉDITO FISCAL GARANTIDO POR FIANÇA-BANCÁRIA

DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES REFERENDA SUSPENSÃO DE CRÉDITO FISCAL GARANTIDO POR FIANÇA-BANCÁRIA

D E C I S Ã O

1 – Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, para reforma de decisão de Juiz que, em EXECUÇÃO FISCAL, deferira pedido de bloqueio de valores existentes em contas-correntes da Executada nos termos do Convênio BACENJUD, celebrado com o Banco Central do Brasil, ao fundamento de que a apólice de Seguro-Garantia ofertada é ineficaz para garantia da dívida.

2 – Alega a Agravante, entre outros argumentos, que o juízo de origem não poderia ter deferido a substituição da apólice de Seguro Garantia pelo bloqueio de valores existentes em suas contas-correntes, tendo em vista a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, discutido no Mandado de Segurança nº 7958-15.2009.4.01.3700.

3 – Razão assiste à Agravante.

4 – Verifica-se, pelo exame dos autos, que o débito exequendo está garantido, uma vez que, em razão do oferecimento de Carta de Fiança Bancária, proferi decisão nos autos do Mandado de Segurança nº 7958-15.2009.4.01.3700, suspendendo sua exigibilidade.

5 – A decisão agravada destoa do entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSO POR CONCESSÃO(SIC) DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO

  1. Encontrando-se o débito exeqüendo com exigibilidade suspensa, em virtude de concessão de liminar em mandado de segurança (art. 151, IV, CTN) confirmado por sentença pendente de recurso de apelação, razoável a suspensão da execução até sua apreciação definitiva, em face da prejudicialidade existente entre a execução fiscal e o referido mandado de segurança.
  2. A matéria ventilada pela agravante, na exceção de pré-executividade, é de ordem pública, uma vez que diz respeito(sic) à nulidade do título executivo em face de estar a executada, até decisão final do mandado de segurança interposto, desobrigada do recolhimento da exação em comento.
  3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AG Nº 2004.01.00.012654-2 – Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso – Oitava Turma – Unânime – D.J. 19/3/2007 – pág. 171.)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA (ARTIGO 151, INCISO IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL).

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.

  1. A liminar em mandado de segurança, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, concedida após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da intimação da Fazenda Pública, tem o condão somente de obstar o curso da ação constritiva.
  2. Agravo regimental provido.” (AGRESP nº 1.143.490 – Rel. Ministro Hamilton Carvalhido – Primeira Turma – Unânime – DJE 21/5/2010.) (Grifei.)

Pelo exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.

Sem manifestação, arquivem-se os autos.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 14 de maio de 2012.

Desembargador Federal Catão Alves

Processos Relacionados: ns.0015195-40.2012.4.01.0000; 0015186-78.2012.4.01.0000; 0015553-05.2012.4.01.0000.

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.