É CABÍVEL A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

É CABÍVEL A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO OBJETIVANDO NOMEAÇÃO E POSSE. POSTERIOR RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

  1. Nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil (CPC), a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios’.
  1. Na hipótese, mesmo tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual, mas tendo a União dado causa ao ajuizamento da ação, é devido o pagamento de honorários advocatícios à parte autora, em face do princípio da causalidade.
  2. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
  3. Sentença reformada, no ponto.
  4. Apelação provida.

Brasília, 14 de novembro de 2011.

Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro

Relator

Processo Relacionado: Apelação Cível n. 2006.34.00.029242-8/DF

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