É OBRIGATÓRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DE ARREMATAÇÃO NA VIGÊNCIA DE DIREITO ANTERIOR: REAFIRMA STJ

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DECISÃO

Vistos etc.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente deixou de cumprir a exigência da apresentação da preliminar formal da repercussão geral, prevista no art. 543-A, § 2.º, do Código de Processo Civil (QO no AI n.º 664.567/RS, Plenário do Supremo Tribunal Federal, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 06/09/2007).

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2015.

Ministra Laurita Vaz

Vice-Presidente

Processo Relacionado: RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 479.566 – SP

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