EM DECISÃO ANTECIPATÓRIA RECURSAL, TRF-1ª REGIÃO ADMITE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA FISCAL CONSOLIDADA COM PRECATÓRIO JUDICIAL CEDIDO

EM DECISÃO ANTECIPATÓRIA RECURSAL, TRF-1ª REGIÃO ADMITE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA FISCAL CONSOLIDADA COM PRECATÓRIO JUDICIAL CEDIDO

D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo de Instrumento no qual a agravante requer, em sede de antecipação de tutela recursal, seja determinado à agravada o processamento de pedido de amortização de débitos tributários, com suspensão da exigibilidade dos créditos respectivos, até que haja apreciação do pedido antecipatório pelo Juízo de 1ª Instância na presente ação ou, alternativamente, para que o referido Juízo aprecie imediatamente, como entender de direito, o pedido de antecipação de tutela.

Informa a agravante que o pedido de antecipação de tutela feito na 1ª instância teve a sua análise adiada, tendo em vista que a magistrada entendeu por apreciar o pleito após a apresentação da contestação pela União.

Afirma que este adiamento da análise da antecipação de tutela daria causa ao perecimento do seu pretenso direito, vez que está marcada, para a data de 20/01/2014, a entrega de comprovantes de habilitação de licitantes em certame pertinente a permissões de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros.

Afirma que a decisão agravada, apesar de ter sido denominada de ‘despacho’, teria negado, por via obliqua, o caráter de urgência por ela defendido, tendo, neste sentido, patente carga decisória.

Em relação ao mérito, informa que, por atuar no ramo do transporte coletivo de passageiros, necessita ter regularidade fiscal, para efeitos de habilitação em constantes certames licitatórios. Diz que recentemente passou a ser titular de direito creditório, no valor de R$ 295.757.994,75 (duzentos e noventa e cinco milhões, setecentos e cinqüenta e sete mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), referentes ao Precatório Federal nº 00554/1990.0053.11.000, nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009 e do art. 43 da Lei nº 12.431/2011, de forma a requerer a amortização da referida quantia de seus débitos fiscais.

Afirma ter justo receio de que tal amortização possa ser não processada ou, posteriormente, rejeitada, tendo em vista que a administração tributária federal vem entendendo, com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 09/2011, que o cessionário de crédito judicial não é credor originário da obrigação contida no aludido precatório, não podendo, desta forma, buscar amortização de seus débitos fiscais. Por tal motivo, ajuizou a presente ação.

Defende que a amortização tem natureza jurídica de compensação de créditos, cujo processamento daria causa à suspensão da exigibilidade dos créditos alcançados, pelo limite do direito creditório, nos termos de decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (EREsp 850.332/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 12.8.2008).

É o relatório do essencial. Passo a decidir.

De início, pontuo que considero o despacho da Magistrada de 1ª Instância como uma decisão indeferitória de antecipação de tutela, por motivo de ausência do requisito do perigo da demora, tendo em vista que a eminente Juíza adiou a análise do pedido de antecipação de tutela, quando havia clara possibilidade de perecimento do direito, conforme demonstrado pela agravante, tendo em vista a necessidade de participação em procedimento licitatório a ocorrer no dia 20 de janeiro próximo.

Por tal motivo entendo que é perfeitamente cabível a prolação de decisão no âmbito deste Tribunal sem que ocorra supressão de instância. Há precedentes desta 7ª Turma neste sentido, como, por exemplo, o julgado colacionado abaixo:

‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL – PRELIMINARES RECHAÇADAS: NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – EXPEDIÇÃO DE CPD-EN – CAUÇÃO – – IMÓVEIS – IDONEIDADE – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (INOCORRÊNCIA) – PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ.

  1. Incidente recursal impugnando decisão que não autorizou, de plano, a caução pretendida para fins de expedição de certidão de regularidade fiscal. Trata-se de ato judicial de cunho decisório e não de despacho de mero expediente como pretende a Fazenda Nacional. Passível, pois, de impugnação via agravo de instrumento.
  2. Com efeito, “em regra, o ato judicial que posterga a apreciação de pedido de liminar ou de antecipação de tutela não é apto a causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, a ensejar a interposição de agravo de instrumento. Há situações, todavia, em que o ato judicial é capaz de causar gravame à parte, havendo, então, verdadeiro indeferimento do pedido de liminar, pelo que é cabível o manejo do agravo de instrumento“. (AG 0074513-56.2009.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.49 de 19/09/2011). No mesmo sentido: AG 0038848-08.2011.4.01.0000 / DF, Rel. Convocado Renato Martins Prates, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.718 de 30/09/2011
  3. Se o Juízo a quo não vislumbrou o periculum in mora, tanto que postergou a análise definitiva da liminar/tutela antecipada para momento posterior, não há que se falar em supressão de instância. Tal preliminar argüida pela Fazenda Nacional decorre, na verdade, da preliminar acima afastada.
  4. Consoante entendimento da jurisprudência nacional dominante, todavia, em situações como a dos autos, o prejuízo é manifesto: sem a CPD-EN, não é possível o exercício da atividade empresarial. Logo, o exame da questão era urgente.
  5. Firme o entendimento deste Tribunal e do colendo STJ ‘… no sentido de ser possível a realização de caução da dívida por intermédio do bem móvel ofertado, com a finalidade de obtenção da CPD-EN, sem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. (…)’ (in TRF1, EDAC 0022529-21.2005.4.01.3800/MG DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA SÉTIMA TURMA e-DJF1 p.255 de 13/08/2010).
  6. ‘(…) Para o fim de obtenção de CPD-EN, pode-se, sem consubstanciar suspensão da exigibilidade (art. 151/CTN), caucionar (MC) bens hábeis em garantia de débitos tributários e previdenciários que ainda não foram objeto de Execução Fiscal, cujo eventual ajuizamento importaria necessária penhora no respectivo feito. (…)’ (in AG 0060212-36.2011.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Conv. Juíza Federal Monica Neves Aguiar Da Silva, Sétima Turma, e-DJF1 p.1642 de 10/02/2012).
  7. Em conseqüência, se não foi proclamada a suspensão da exigibilidade do crédito, pode a FN aprofundar a correspondência entre as garantias dadas e o valor da dívida. Tal conclusão é óbvia.
  8. Preliminares rejeitadas. Agravo Regimental não provido.

(AGA 0018170-35.2012.4.01.0000 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1556 de 31/10/2012)’

Observo, ainda, que não adentrarei no mérito sobre se o precatório é idôneo, se a cessão foi regular ou mesmo se é referente a valores devidos pela União. Verifico que há escritura pública de cessão de direitos creditórios oriundos de processo judicial transitado em julgado, com cópia às fls. 199/203, e a análise sobre sua legitimidade deverá ser efetuada em âmbito administrativo, porquanto não é, ao menos no presente momento processual, objeto desta lide.

A questão em debate restringe-se à possibilidade de análise do pleito da agravante pela administração tributária federal, com suspensão da exigibilidade dos tributos ao argumento de haver pendência de um procedimento administrativo, nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional.

No mérito, vejo que o ponto controvertido se atém sobre a possibilidade de precatórios, de titularidade do devedor, restringirem-se apenas aos em que o ora devedor era o credor originário, ou se abrangeriam também os que foram objeto de cessão.

Para tanto é imprescindível verificar a redação do art. 43 da Lei nº 12.431/2011. O texto é o seguinte:

‘Art. 43. O precatório federal de titularidade do devedor, inclusive aquele expedido anteriormente à Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, poderá ser utilizado, nos termos do art. 7º da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, para amortizar a dívida consolidada.’

Entendo, da análise do texto legal, que a Lei nº 12.431/2011, ao permitir a quitação de tributos com precatórios de titularidade do devedor, não fez qualquer restrição a impor que tal devedor fosse o credor originário do precatório. A meu ver, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 09/2011 inovou no ordenamento jurídico, prescrevendo uma restrição não prevista em lei.

Ademais, verifico que há entendimento jurisprudencial sólido no sentido de que, com a transferência do crédito a ser pago mediante precatório, transmite-se também a titularidade na relação jurídica que o cedente mantinha com o devedor, investindo-se o cessionário em todos os direitos inerentes ao crédito cedido. Por tais decisões, a parte cedente sequer tem legitimidade para discutir o crédito. Vejamos os seguintes julgados:

‘PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE DA PARTE CEDENTE.

  1. A Primeira Turma desta Corte decidiu que, com a transferência do crédito a ser pago mediante precatório, transmite-se também a titularidade na relação jurídica que o cedente mantinha com o devedor, investindo-se o cessionário em todos os direitos inerentes ao crédito cedido. Precedente: RMS 16.034/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 29.3.2004.
  2. Decorre de tal fato que a parte cedente passa a não ter mais legitimidade para discutir o valor do crédito, sobretudo na hipótese dos autos, em que todas as cessões realizadas foram devidamente homologadas em juízo.
  3. A alegação do recorrente de que o crédito não foi cedido na sua integralidade, pois existiria um saldo remanescente no valor de R$ 188.510,53, não pode ser examinada em sede de mandado de segurança, por depender de dilação probatória.
  4. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, com procedimento regulado pela Lei 1.533/51, é ação de natureza sumária, indicado para a proteção de direito líquido e certo, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.
  5. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.

(ROMS 200901206811, DENISE ARRUDA, STJ – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/11/2009 ..DTPB:.)’

‘PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. ARTIGO 19 DA LEI Nº 11.033/2004. INCONSTITUCIONALIDADE.

O art. 78 do ADCT introduzido na Constituição Federal por meio da EC nº 30/2000, ao estabelecer as hipóteses de pagamento parcelado de precatórios judiciais, prevê expressamente a possibilidade de cessão dos respectivos créditos. O cessionário pode desde logo exercer atos conservatórios do direito cedido, cuja titularidade lhe pertence e, mais ainda promover-lhe a execução, ex vi do artigo 567 do CPC. Precedentes do STJ. Quanto à necessidade de certidão de regularidade fiscal para fins de levantamento de valores, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.453/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, unânime, DJ 16.03.2007, declarou a inconstitucionalidade do art. 19 da Lei 11.033/2004. Segurança concedida.

(MS 00698010820054030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 – SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CESSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – POSSIBILIDADE PARA FINS DE RESTITUIÇÃO MEDIANTE PRECATÓRIO – COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA COM CRÉDITOS DE TERCEIROS – INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF Nº 21/97 E 41/97 – LEI Nº 9.430/96, ART. 74, § 12, II, “A” – PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – A pretensão formulada pela agravada nos autos originários, que foi deferida pela decisão agravada, diante dos documentos de fls. 384/390 e 394/396 daqueles autos originários (fls. 81/90 e 91/93 deste agravo), consiste em não apenas deferir a cessão de créditos feita pela co-autora COSTA CAFÉ COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. à pessoa jurídica de FÁBRICA DE PAPEL E PAPELÃO NOSSA SENHORA DA PENHA S/A, determinando a substituição daquela por esta última quanto à fase executiva do feito originário, também deferindo a pretensão da cessionária consistente em promover à compensação dos créditos que lhe foram cedidos pela co-autora COSTA CAFÉ com os seus débitos particulares.

II – Há possibilidade de cessão de créditos, pela autora vencedora na demanda a terceiros, para fins de restituição de indébito tributário mediante precatório, pois se trata de direito assegurado no art. 165 do Código Tributário Nacional, sem que haja impedimento legal a tal cessão, por outro lado aplicando-se à pretensão executiva a disposição expressa no artigo 567, II, do Código de Processo Civil, que permite que a execução seja promovida não apenas pelo credor mas também pelo cessionário, por isso não se aplicando a regra genérica dos processos de conhecimento do art. 42, § 1º, do mesmo estatuto processual, que exige a concordância da parte contrária para substituição da parte. É inoponível, para o fim de impedir o exercício desta cessão de créditos, a regra do artigo 123 do Código Tributário Nacional, pois não se trata de ‘modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias’, mas apenas alterar o titular do direito ao crédito a ser ressarcido ao contribuinte.

III – A possibilidade de compensação de débitos de um contribuinte com créditos de outro, inclusive decorrente de processo judicial, estava prevista e regulada nos arts. 15 c.c. 17 da Instrução Normativa SRF nº 21/97 (DOU 11.03.97), na redação dada pela IN SRF nº 73/97 (DOU 19.09.97).

IV – Todavia a referida compensação foi vedada expressamente pelo art 1º da Instrução Normativa SRF nº 41/2000 (DOU 10.04.2000). Na seqüência, houve proibição legal de compensação com créditos de terceiros, no § 12, II, ‘a’, do art. 74 da Lei nº 9430/96, incluído pela Lei nº 11.051/2004.

V – Examinando-se os termos em que a compensação tributária está prevista no Código Tributário Nacional e na legislação que a regulamentou, entende-se que o art. 74, ‘caput’, em sua redação originária, previu que a Administração poderia autorizar a compensação com créditos de terceiros, dentro da esfera de seu poder discricionário, não havendo direito do contribuinte a tal forma de compensação.

VI – Se pleiteada e efetivada a compensação à época em que estava prevista pela IN SRF nº 21/97 não há qualquer ilicitude no procedimento, mas se tal compensação foi pleiteada apenas após a revogação desta possibilidade pela IN SRF nº 41/2000, não há direito do contribuinte em que seja efetivada a compensação de créditos de terceiros, ainda que tenha adquirido tais créditos de terceiros em data anterior, pois a compensação somente poderia efetivar-se após requerimento à autoridade fiscal, não havendo, então, direito adquirido ou ato jurídico perfeito.

VII – Tratando-se de possibilidade sujeita ao poder discricionário da administração pública, não se cogita de ofensa a direito adquirido, a ato jurídico perfeito, nem ao direito de propriedade, nem ainda aos princípios da moralidade da administração, ao objetivo maior do Estado Brasileiro de construir uma sociedade justa (Constituição Federal de 1988, art. 3º, I; art. 5º, XXII – ofensa ao direito de propriedade; art. 5º, XXXVI; art. 37).

VIII – Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

IX – No caso dos autos, a pretensão de compensação com créditos da autora cedente foi manifestada nos autos da ação originária aos 11.03.2005, quando a referida compensação estava vedada expressamente pelo art 1º da Instrução Normativa SRF nº 41/2000 (DOU 10.04.2000), pelo que se aplica a vedação legal à compensação pleiteada nestes autos.

X – Agravo de instrumento parcialmente provido. Parcial reformada da decisão agravada, para afastar o deferimento à compensação, mantida porém a cessão dos créditos e a substituição das partes para fins de execução do indébito mediante precatório, se for manifestada esta pretensão pela interessada.

(AI 00899228620074030000, JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO, TRF3 – TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2009 PÁGINA: 317 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)’

Ora, se o cedente do precatório não pode sequer discutir o seu valor, não há como retirar do cessionário, o novo titular do crédito, a possibilidade de utilizar o precatório na quitação de dívidas tributárias. Tal interpretação seria equivalente a negar vigência ao art. 43 da Lei nº 12.431/2011.

Diante do exposto, concedo a antecipação da tutela recursal para determinar à Ré que proceda ao processamento do pedido de amortização na dívida fiscal da agravante, do crédito oriundo do Precatório Federal nº 00554/1990.0053.11.000, determinando a suspensão da exigibilidade, até o limite dos créditos alegados no respectivo procedimento administrativo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de janeiro de 2014.

Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes, Relator convocado.

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