EMENTA

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSO DE LIMINAR E SENTENCA. OFENSA A ORDEM ECONOMICA E JURIDICA. NAO CONHECIMENTO. A AÇAO PRINCIPAL, QUE DEU ORIGEM A DECISAO QUE SE BUSCA SUSPENDER, JA TRANSITOU EM JULGADO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Segundo a legislação de regência (Leis n.os 8.437/1992 e 12.016/2009), somente sera cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público provocar grave lesão a ordem, saúde, a segurança e a economia públicas.

A interpretação conjunta dos §§ 1.° e 9.° do art. 4.° da Lei n.° 8.437/1992 não permite a propositura do pedido de suspensão após o trânsito em ijulgado da ação principal.

A Agravante busca a suspensão do julgado proferido em agravo de instrumento, utilizando o instituto como sucedâneo recursal, situação não admitida pela legislação de regência.

Agravo regimental desprovido.

acordão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araujo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Joao Otavio de

Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleao Nunes Maia Filho e Jorge Mussi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

 

Brasilia (DF), 03 de junho de 2015(Data do Julgamento).

 

Ministro Felix Fischer
Presidente

Ministra Laurita Vaz
Relatora

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