JUSTIÇA DO DF PRESTIGIA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE

JUSTIÇA DO DF PRESTIGIA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE

Sentença

Alega os embargantes que na ação de execução, processo 171624-8/13, foi realizado penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 10542, do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Gama, de propriedade dos embargantes, que são alheios à execução.
Afirmam ser os titulares/proprietários do imóvel acima citado, que foi adquirido em 18/05/2009, por meio de escritura pública lavrada no 8º Ofício de Notas e Protestos e Títulos do DF, portanto anterior ao ajuizamento da execução pela embargada que ocorreu em 28/11/2013.
Esclarece ainda que o referido imóvel não tinha sido registrado em nome dos embargantes junto ao Cartório de Registro de Imóveis por falta de conhecimento, pois acreditavam que apenas a escritura pública de compra e venda já garantia o direito à propriedade do referido bem.
Destarte, pleiteou, em sede liminar, a desconstituição da penhora do bem imóvel em questão, bem como a suspensão do feito executivo. Requer ao final, a confirmação da liminar, bem como a revogação do ato constritivo judicial determinado por este Juízo. Pede ainda a condenação da parte embargada nas custas e honorários advocatícios.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 08/18.
A fl. 24, os embargos foram admitidos com a suspensão da execução e determinada a citação da embargada.
A embargada manifestou-se às fls. 27/34, conformando-se com as alegações da embargante, de que o imóvel tenha sido adquirido de boa fé e que não houve ocorrência de fraude à execução.
De outro norte, em homenagem ao princípio da causalidade, aduz a embargada que não há de incidir honorários advocatícios na presente demanda, uma vez que a própria embargante deu causa à constrição judicial.
É o relatório.
Decido:
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, CPC.
Os documentos acostados às fls. 15/16 e o Comprovante de entrega de Título para registro de fls. 18, demonstram que o imóvel foi adquirido pelo terceiro, Evaldo Alexandrino de Souza e sua esposa, antes mesmo da propositura da ação de execução, nº 2013.01.1.171624-8.
Provado que o bem penhorado não integra o patrimônio dos devedores, não pode subsistir a constrição judicial sobre o referido imóvel, em face da boa-fé do terceiro adquirente, não havendo comprovação no sentido contrário, inclusive a própria embargada se conforma com a desconstituição da penhora.
No entanto, considerando-se que desde a data de 18/05/2009, o embargante celebrou o contrato de Compra e Venda e não procedeu a sua transferência junto ao 5º Cartório de Registro de Imóveis, pelo princípio da causalidade, não podem os embargados serem condenados no ônus da sucumbência.
Neste sentido, veja-se o entendimento do e. TJDFT:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO. NOVO PROPRIETÁRIO NÃO REALIZOU A TRANSFERÊNCIA DO BEM JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 303 DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA 1. Embora a condenação em verba honorária tenha como pressuposto a existência de vencedor e vencido, a fixação dos ônus da sucumbência no sistema processual vigente é norteada pela incidência do princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. A aplicação do princípio da causalidade faz-se necessária quando o princípio da sucumbência mostrar-se insatisfatório para a solução de determinadas questões relativas à responsabilidade pelas despesas do processo. 3. Aquele que se omite na obrigação de transferir o veículo para seu nome, embora tenha sido vencedor nos embargos de terceiro, deve suportar o ônus da sucumbência, pois deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula nº 303 do STJ. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.798121, 20130110917879APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/06/2014, Publicado no DJE: 27/06/2014. Pág.: 66).
Assim, deve o embargante arcar com o ônus da sucumbência.
Ante o exposto, confirmo a liminar, bem como, julgo procedente o pedido para desconstituir a penhora de fls. 202/209 do processo de execução n.º 171624-8/2013.
Traslade-se cópia para o feito em apenso nº 171624-8/2013.
Em face ao o princípio da causalidade acima explicitado, e em razão da reciprocidade entre as partes, deixo de arbitrar honorários. Custas já pagas. Após o transito em julgado, desapensem-se os autos e remeta-o ao arquivo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2014.

Robson Barbosa de Azevedo
Juiz de Direito

Processo Relacionado: n. 2014.01.1.164692-4

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