MAIS UM RECURSO DA UNIÃO INADMITIDO NO STF

MAIS UM RECURSO DA UNIÃO INADMITIDO NO STF

DECISÃO

Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (eDOC6, p. 37):

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ÓBICE DA SÚMULA 339/STF. NÃO APLICABILIDADE NA HIPÓTESE. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 65 DA LEI 10.486/02. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL – VPE. PARCELA CRIADA APENAS EM FAVOR DOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. DEFERIMENTO DA PRETENSÃO. INTELIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 38/2002. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRF.

  1. No caso vertente, não incide o óbice da Súmula 339/STF. (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia), haja vista não se tratar de concessão de aumento de vencimentos a servidores públicos, mas, tão somente, de se aplicar a norma, qual seja, a Lei 10.486/2002, que estabelece uma vinculação permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal, sendo que todos são igualmente remunerados pela União.
  2. Em razão desta vinculação, a Vantagem Pecuniária Especial – VPE, criada pela Lei 11.134/05, devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do atual Distrito Federal, estende-se aos antigos militares do Distrito Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9794410. ARE 917106 / DF Federal.
  3. Dando efetividade à garantia estabelecida pelas Emendas Constitucionais 19/98 e 38/2001, a Lei 10.486/2002 (art. 65) estabeleceu que as vantagens ali instituídas em favor dos servidores militares do Distrito Federal seriam estendidas aos militares da ativa, inativos e pensionistas, do antigo Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima.
  4. Ocorre que, após a edição da aludida norma, apenas os servidores militares do Distrito Federal foram contemplados com novos aumentos salariais concedidos sob a forma de gratificações criadas privativamente em seu benefício.
  5. Apelação da parte impetrante a que se dá provimento para que a Vantagem Pecuniária Especial – VPE, criada pela Lei 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei 10.486/2002. Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para sanar omissão referente à legitimidade ativa da associação recorrida (eDOC7, p. 16). No recurso extraordinário, interposto com fulcro no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, II e LXIX; 37, caput; 40, § 8º; e 61, § 1º, II, da Constituição Federal.

Sustenta-se, em suma, que o Tribunal de origem violou o princípio da legalidade, ao conceder aos servidores substituídos, inativos e pensionistas, o direito à percepção da Vantagem Pecuniária Especial – VPE, nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade. Alega-se que o legislador concedeu a referida vantagem apenas aos militares do Distrito Federal, ativos, inativos e pensionistas, excluindo qualquer outro. Desse modo, seria indevida a extensão aos servidores militares de exterritórios.

A Vice-Presidência do Tribunal a quo inadmitiu o recurso, visto que inexistiria ofensa direta à Constituição e que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 283 do STF. 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9794410. ARE 917106 / DF Verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que os servidores militares federais substituídos pela associação recorrida têm direito à percepção da Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei 11.134/2005, visto que a Lei 10.486/2002 estabelece uma vinculação permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal.

Conforme se depreende da leitura da ementa do acórdão recorrido, o Tribunal a quo decidiu a questão com fulcro na legislação infraconstitucional. Sendo assim, eventual divergência em relação ao entendimento por ele adotado demandaria a análise da legislação aplicável à espécie (Leis 10.486/2002 e 11.134/2005), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, porquanto eventual ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: RE 795.191-AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 25.03.2015; ARE 869.498-AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 07.05.2015; e ARE 870.624, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 04.08.2015. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “b”, CPC e 21, §1º, RISTF. Publique-se.

 

Brasília, 12 de novembro de 2015.

Ministro Edson Fachin

Relator

Processo Relacionado: ARE 917106/DF

 

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