MILITARES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA GANHAM NO STJ

MILITARES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA GANHAM NO STJ 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. LEI 10.486/2002 E 11.134/2005. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela União, com base na alínea “a” do inc. III do art. 105, da Constituição Federal, manejado contra acórdão oriundo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao apelo do recorrido, nos termos da seguinte ementa:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. PARCELA CRIADA APENAS EM FAVOR DOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. DEFERIMENTO DA PRETENSÃO. INTELIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 38/2002.

  1. Dando efetividade à garantia estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 19/98 e 38/2002, a Lei nº 10.486/2002 (art. 65) estabeleceu que as vantagens ali instituídas em favor dos servidores militares do Distrito Federal seriam estendidas aos militares da ativa, inativos e pensionistas, dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima.
  2. Ocorre que após a edição da aludida norma apenas os servidores militares do Distrito Federal foram contemplados com novos aumentos salariais concedidos sob a forma de gratificações criadas privativamente em seu benefício.
  3. Esse procedimento não se mostra compatível com a garantia estabelecida pela Emenda Constitucional nº 38/2002, específica para os militares do extinto Território de Rondônia, razão pela qual também eles têm direito à percepção da Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134/2005.
  4. Apelação a que se dá provimento.

Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta a violação: a) do art. 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal a quo não teria enfrentado as questões relevantes postas nos embargos de declaração; b) do art. 65 da Lei 10.486/2002, porquanto foram estendidas aos militares dos ex-Territórios apenas as vantagens previstas na referida norma, não permitindo a extensão de vantagem pecuniária especial prevista em norma diversa, como seria o caso da VPE instituída pela Lei 11.134/2005.

A recorrida ofereceu contrarrazões ao recurso especial, onde pugna pelo seu não conhecimento ou, alternativamente, pelo seu não provimento.

O Presidente do Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso especial, ao entendimento de que estão presentes os pressupostos autorizados.

É o relatório. Passo a decidir.

Primeiramente, não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material, deixando o recorrente de expor de forma clara os motivos pelos quais o Tribunal a quo teria violado o dispositivo infraconstitucional em questão, restando, assim, inviabilizada a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual incide o óbice da Súmula 284/STF, que dispõe in verbis: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”

Sobre o tema, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. 1. A Autarquia agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.

  1. Configura deficiência de fundamentação do recurso especial a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC, sem particularização dos pontos em que o acórdão estaria, de fato, omisso, contraditório ou obscuro, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do STF. […] (AgRg no Ag 819.624/AL, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 10/4/2012, DJe 18/4/2012)

Quanto à questão de fundo, observa-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, in casu, na Emenda Constitucional 38/2002 e na Lei 10.486/2002, verbis:

‘Pedi vista regimental para melhor analisar o tema suscitado pela Exmª Srª. Des. Federal Mônica Sifuentes, qual seja, o alcance das disposições contidas na Emenda Constitucional nº 38/2002, e na Lei nº 10.486/2002, que terminariam por sustentar a pretensão manifestada neste writ.

Observo, assim, que de fato os normativos constitucionais e lei acima citadas asseguram aos servidores militares do extinto Território de Rondônia, o direito de, na condição de integrantes do quadro em extinção da administração federal, perceberem as vantagens inerentes aos respectivos servidores.

Nessa senda, a vinculação salarial dos servidores militares beneficiados pela paridade constitucionalmente assegurada impõe a percepção de remuneração idêntica à que paga aos servidores que, para tal finalidade, sejam considerados como seus paradigmas.

Diante desse quadro, a única possibilidade de operacionalização da garantia assegurada pela referida Emenda 38/2002 é o atrelamento de sua remuneração à que paga à categoria funcional paradigmática à dos substituídos, sob responsabilidade da União Federal.

Assim, e levando-se em conta que é da União a responsabilidade pela organização e manutenção da Polícia Militar do Distrito Federal, e apenas desta Polícia Militar, e mais, que antes da entrada em vigor da EC nº 19/98, a ela cabia também organizar e manter o que era a Polícia dos Territórios (cf. art. 21, XXII, da CF/88, em suas duas redações), a única conclusão a que se pode chegar é que existe uma grande similitude entre os servidores de tais instituições, sendo cessada essa situação de similaridade funcional pelo fato único de ter sido extinta a Polícia dos Territórios, passando seus integrantes a constituir quadro em extinção da Administração Federal.

Tem-se, portanto, que as criações de gratificações específicas voltadas apenas aos servidores da Polícia Militar do Distrito Federal, constituindo estas os únicos aumentos proporcionados sobre sua remuneração desde a edição da Lei nº 10.486/2002, traduziram-se em verdadeira tentativa burla à paridade remuneratória que até então se verificava, já que ambas as categorias eram remuneradas com base nos valores constantes dos anexos inseridos na própria Lei n° 10.486/2002.

De fato, enquanto os policiais do extinto Território de Rondônia que optaram por ingressar nos quadros em extinção da União continuam percebendo seus vencimentos com base nos valores das tabelas presentes na norma em comento, acrescidos apenas dos reajustes gerais de vencimentos a partir de então praticados, os integrantes da carreira militar do DF já foram contemplados, depois disto, com a criação da GCEF – Gratificação de Condição Especial de Função Militar, instituída pela Lei nº 10.874/2004, da VPE – Vantagem Pecuniária Especial – instituída pela Lei nº 11.134, de 15/07/2005 e da GRV – Gratificação por Risco de Vida – instituída pela lei 12.086/2009.

É saber, os Policiais Militares do DF obtiveram um aumento salarial de mais de 100% desde 2002, enquanto os oriundos da Polícia Militar de Rondônia, ao que se dessume, não obtiveram aumento de sequer 10% nesse mesmo período.

Em face do exposto, retifico meu voto e assim dou provimento à apelação, para julgar procedente o pedido formulado na inicial, assegurando aos substituídos da impetrante a percepção da gratificação nestes autos requerida.’ (e-STJ, fls. 224/225).

Portanto, tendo o acórdão recorrido assentado-se em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos para decidir a controvérsia e não tendo a recorrente interposto o competente recurso extraordinário, incide na espécie a Súmula 126/STJ, segundo a qual ‘é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido, assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário’.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acórdão recorrido encontra-se assentado em fundamento constitucional autônomo. Entretanto, não houve interposição de recurso extraordinário, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1173130/RS, Sexta Turma, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/10/2012, DJe 19/10/2012) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ULTRAPASSADO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO OU JULGAMENTO DE MÉRITO.

[…] 2. Ademais, não obstante a existência de fundamento constitucional, o recorrente limitou-se a interpor recurso especial, deixando de interpor o extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal. Óbice da Súmula 126 do STJ. […] (AgRg no AREsp 174.433/PB, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/8/2012, DJe 14/8/2012)

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial da União.

Publique-se.

Intimem-se.

 

Brasília (DF), 27 de junho de 2013.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

Processo Relacionado: Recurso Especial n. 1.373.139- DF

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.