MINISTRO HERMAN BENJAMIM, APLICANDO ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, RECONHECE O DIREITO DE CONSULTOR DO PNUD A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

MINISTRO HERMAN BENJAMIM, APLICANDO ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, RECONHECE O DIREITO DE CONSULTOR DO PNUD A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República contra acórdão assim ementado:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PNUD. ISENÇÃO. BENEFÍCIO RESTRITO A DETERMINADAS CATEGORIAS DE FUNCIONÁRIOS INTERNACIONAIS ESTATUTÁRIOS. DECRETO 27.784/1950.

  1. O funcionário internacional é estatutário e pertencente a organismos internacionais aos quais se dedica exclusiva e permanentemente. Sua função se assemelha à dos agentes diplomáticos, e seus privilégios devem ser igualmente equiparados.
  2. O Decreto 27.784/1950 limita a isenção do imposto de renda a determinadas categorias de funcionários, os quais devem ser relacionados

pelo secretário-geral, que submeterá os nomes à assembleia-geral e comunicará periodicamente aos governos membros.

  1. O cumprimento dos requisitos da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, homologada Decreto 27.784/1950, deve ficar comprovado nos autos.

(…)

  1. Apelação da Fazenda Nacional a que se dá provimento para majorar os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
  2. Apelação do autor a que se nega provimento (fl. 225/STJ).

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 252/STJ). O recorrente sustenta ter havido divergência jurisprudencial e violação dos arts. 98 e 111, I, do CTN; 5º, II, da Lei 4.506/1964; do art. V, I, ‘a’, do Decreto 59.308/1966; e do art. VI do Decreto 27.784/50. Defende que os rendimentos recebidos na condição de consultor do PNDU estão isentos da incidência de Imposto de Renda. Contrarrazões apresentadas às fls. 346-354/STJ.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 11.5.2012. A controvérsia dos autos diz respeito à incidência de Imposto de Renda sobre salários recebidos por perito/consultor no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD. A irresignação merece prosperar.

O acórdão recorrido está em dissonância com o recente entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp 1.159.379/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, decidiu que os prestadores de serviços técnicos especializados contratados pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) têm direito à isenção de Imposto de Renda sobre a remuneração recebida. Confira -se a ementa do referido julgado:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO PNUD. ISENÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ.

  1. O Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e algumas de suas Agências, aprovado pelo Decreto Legislativo 11/66 e promulgado pelo Decreto 59.308/66, assumiu, no direito interno, a natureza e a hierarquia de lei ordinária de caráter especial, aplicável às situações nele definidas. Tal Acordo atribuiu, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de ‘peritos de assistência técnica’, no que se refere a essas atividades específicas, os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50.
  2. O autor prestou serviços de assistência técnica especializada, na condição de Técnico Especialista, ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, de quem recebia a correspondente contraprestação. Assim, os valores recebidos nessa condição estão abrangidos pela cláusula isentiva de que trata o inciso II do art. 23, do RIR/94, reproduzida no art. 22, II, do RIR/99.
  3. Nos termos da Súmula 98/STJ, embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
  4. Recurso especial provido (REsp 1159379/DF, Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 27/06/2011).

Na mesma linha, cito os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS AUFERIDOS POR TÉCNICOS A SERVIÇO DAS NAÇÕES UNIDAS, CONTRATADOS NO BRASIL PARA ATUAR COMO CONSULTORES NO ÂMBITO DO PNUD/ONU. ISENÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ.

  1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.159.379/DF, da relatoria do  Min. Teori Albino Zavascki, firmou o entendimento no sentido de que  são isentos do imposto de renda os rendimentos dos trabalhos recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD.
  2. No referido julgado, ficou assentado que os ‘peritos’, a que se refere o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto n. 59.308/66, estão ao abrigo da norma isentiva do imposto de renda.
  3. Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98/STJ). Recurso especial provido (REsp1165029/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 09/09/2011).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RENDIMENTOS AUFERIDOS POR TÉCNICOS A SERVIÇO DAS NAÇÕES UNIDAS, CONTRATADOS NO BRASIL PARA ATUAR COMO CONSULTORES NO ÂMBITO DO PNUD/ONU. ACÓRDÃO EMBARGADO ASSENTADO EM PREMISSA FÁTICA EVIDENTEMENTE EQUIVOCADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.

  1. De acordo com o art. 535 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. Também as inexatidões materiais e os ‘erros evidentes’ são sanáveis pela via dos embargos, consoante a doutrina e a jurisprudência.
  2. No caso concreto, esta Turma decidiu com base em premissa fática evidentemente equivocada, pois entendeu que haveria jurisprudência dominante no âmbito do STJ em sentido contrário à pretensão deduzida no recurso especial, quando, na verdade, ainda não havia jurisprudência firmada a respeito da matéria impugnada.
  3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.159.379/DF, sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki e a partir da interpretação das normas jurídicas acima, firmou o entendimento no sentido de que são isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no  âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD. No referido julgamento, entendeu o relator que a respeito do tema não havia ainda pacificação pela Primeira Seção e que os ‘peritos’ a que se refere o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto 59.308/66, estão ao abrigo da norma isentiva do imposto de renda. Conforme decidido pela Primeira Seção, o Acordo Básico de Assistência Técnica atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de ‘peritos de assistência técnica’, no que se refere a essas atividades específicas.
  4. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos, para se conhecer do agravo de instrumento e, desde logo, dar-se provimento ao recurso especial (EDcl no AgRg no Ag 1289545/DF, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/06/2011).

Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao Recurso Especial, invertidos os ônus sucumbenciais.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 25 de maio de 2012.

Ministro Herman Benjamin

Relator

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