MINISTRO MARCO AURÉLIO REFERENDA DECISÃO DO STJ QUE RESTAUROU APOSENTADORIA DE PROCURADOR FEDERAL DO AMAPÁ

MINISTRO MARCO AURÉLIO REFERENDA DECISÃO DO STJ QUE RESTAUROU APOSENTADORIA DE PROCURADOR FEDERAL DO AMAPÁ.

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

  1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

De resto, o recurso interposto padece da ausência do indispensável prequestionamento, no que o recorrente evoca o artigo 97 da Lei Fundamental. O tema concernente à competência para declarar inconstitucionalidade de lei não foi objeto de debate e decisão prévios. O Órgão julgador não adotou entendimento sobre a possibilidade de adentrar a matéria, desrespeitando o preceito citado, no que direciona a atuação do Tribunal Pleno ou do órgão especial que lhe faça as vezes. No particular, não se tem o que cotejar para concluir pelo enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Nota-se, até mesmo, que o Tribunal de origem não incorreu em erro de procedimento. Descabe confundir declaração de inconstitucionalidade de norma com simples interpretação da lei, à luz do caso concreto.

Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.

  1. Conheço do agravo e o desprovejo.
  2. Publiquem.

Brasília, 30 de abril de 2014.

Ministro Marco Aurélio

Relator

Processo relacionado: ARE 742227 / DF

 

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