MINISTRO MARCO AURÉLIO REFERENDA DECISÃO DO STJ QUE RESTAUROU APOSENTADORIA DE PROCURADOR FEDERAL DO AMAPÁ.
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
- A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.
Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
De resto, o recurso interposto padece da ausência do indispensável prequestionamento, no que o recorrente evoca o artigo 97 da Lei Fundamental. O tema concernente à competência para declarar inconstitucionalidade de lei não foi objeto de debate e decisão prévios. O Órgão julgador não adotou entendimento sobre a possibilidade de adentrar a matéria, desrespeitando o preceito citado, no que direciona a atuação do Tribunal Pleno ou do órgão especial que lhe faça as vezes. No particular, não se tem o que cotejar para concluir pelo enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Nota-se, até mesmo, que o Tribunal de origem não incorreu em erro de procedimento. Descabe confundir declaração de inconstitucionalidade de norma com simples interpretação da lei, à luz do caso concreto.
Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.
- Conheço do agravo e o desprovejo.
- Publiquem.
Brasília, 30 de abril de 2014.
Ministro Marco Aurélio
Relator
Processo relacionado: ARE 742227 / DF