PENSÃO ALIMENTÍCIA: NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES DURANTE O PODER FAMILIAR

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RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 254?260) interposto contra acórdão desta relatoria que negou provimento ao regimental anterior, nos termos desta ementa (e-STJ fl. 249)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182?STJ. DECISÃO MANTIDA.

  1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC e, por analogia, da Súmula n. 182?STJ.
  2. Agravo regimental desprovido.”

A agravante, D. DOS S., reafirma não ser caso de incidência da Súmula n. 182?STJ.

Ao final, requer a apreciação do recurso pelo Colegiado.

É o relatório.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ARTS. 545 E 557, § 1º, DO CPC E 258 DO RISTJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.

  1. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa nos arts. 545, 557, § 1º, do CPC e 258 do RISTJ. Inviável, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
  2. Agravo regimental não conhecido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): O recurso não reúne condições de admissibilidade.

A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa nos arts. 545 e 557, § 1º, do CPC e 258 do RISTJ. Inviável, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Sob esse enfoque, importa destacar, entre os inúmeros julgados desta Corte, os seguintes precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

  1. Trata-se de quatro processos analisados em conjunto – Agravos 505.341, 505.535, 505.654 e 508.333.
  2. Configura erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada.

(…)

  1. Agravo regimental não provido nos Agravos 505.341, 505.535, 505.654 e 508.333, com aplicação de multa em cada processo.”

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 505.341?SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2?9?2014, DJe 5?9?2014.)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO.

  1. Por expressa previsão legal, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática.
  2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
  3. Agravo regimental não conhecido.”

(AgRg no AgRg no REsp n. 1.104.772?RS, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10?6?2014, DJe 1º?7?2014.)

 

“AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO.

1.- Não cabe Agravo Regimental contra Acórdão proferido por Seção julgadora.

2.- Impossibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade, por consistir em erro grosseiro. Precedentes.

3.- Agravo Regimental não conhecido.”

(AgRg no REsp n. 1.410.839?SC, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28?5?2014, DJe 11?6?2014..

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo regimental.

É como voto.

Processo Relacionado: AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial n° 168.161

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