SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEFINE MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS POR HOMOLOGAÇÃO

SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEFINE MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS POR HOMOLOGAÇÃO.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.

  1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte.
  2. O entendimento mais recente jurisprudência desta Corte é no sentido de que a partir do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração (o que for posterior), o crédito tributário já pode ser exigido, fixando, a partir daí, o termo inicial do prazo prescricional.
  3. O tema em debate foi objeto de apreciação pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.120.295/SP, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos).
  4. Na espécie, trata-se de créditos tributários referentes a IRPJ, período de apuração/ano base de 1998 a 1999. Assim, toma-se como termo inicial o dia do vencimento da obrigação que, na hipótese, se deu em abril de 1999. A ação de execução foi ajuizada em 20.2.2004 e a citação somente foi efetivada em 29.8.2005. Logo, não há como afastar o decreto de prescrição.
  5. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

“A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a).”

Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr.  Ministro Relator.

 

Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2011.

Ministro Mauro Campbell Marques

Relator

Processo Relacionado: Recurso Especial n. 114.4621

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