SEGUNDA TURMA DO TRF1 RECONHECE O DIREITO DOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL À VPE

SEGUNDA TURMA DO TRF1 RECONHECE O DIREITO DOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL À VPE

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ÓBICE DA SÚMULA 339/STF. NÃO APLICABILIDADE NA HIPÓTESE. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 65 DA LEI 10.486/02. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL – VPE. PARCELA CRIADA APENAS EM FAVOR DOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. DEFERIMENTO DA PRETENSÃO. INTELIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 38/2002. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRF.

  1. No caso vertente, não incide o óbice da Súmula 339/STF (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia), haja vista não se tratar de concessão de aumento de vencimentos a servidores públicos, mas, tão-somente, de se aplicar a norma, qual seja, a Lei 10.486/2002, que estabelece uma vinculação permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal, sendo que todos são igualmente remunerados pela União.
  2. Em razão desta vinculação, a Vantagem Pecuniária Especial – VPE, criada pela Lei 11.134/05, devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do atual Distrito Federal, estende-se aos antigos militares do Distrito Federal.
  3. Dando efetividade à garantia estabelecida pelas Emendas Constitucionais 19/98 e 38/2002, a Lei 10.486/2002 (art. 65) estabeleceu que as vantagens ali instituídas em favor dos servidores militares do Distrito Federal seriam estendidas aos militares da ativa, inativos e pensionistas, do antigo Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima.
  4. Ocorre que, após a edição da aludida norma, apenas os servidores militares do Distrito Federal foram contemplados com novos aumentos salariais concedidos sob a forma de gratificações criadas privativamente em seu benefício.
  5. Apelação da parte impetrante a que se dá provimento para que a Vantagem Pecuniária Especial – VPE, criada pela Lei 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei 10.486/2002.

 

ACÓRDÃO

Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação da parte impetrante. Primeira Turma do TRF da 1ª. Região – Brasília, 12 de novembro de 2013.

Desembargador Federal Ney Bello

Relator

Processo Realcionado: APC n. 0033179-61.2008.4.01.3400 (2008.34.00.033348-2)/DF

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.