SEXTA TURMA DO TRF1 APLICA A ACTIO NATA E RECONHECE DIREITO A CRÉDITOS ORIUNDOS DE AJUSTE DE CONTAS
EMENTA
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DO ART. 37, § 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. ENCONTRO DE CONTAS. SERVIÇOS MÉDICOS. LAUDO PERICIAL. METODOLOGIAS DE CÁLCULO.
I – Princípio da actio nata. Surgindo o crédito da autora a partir de encontro de contas feito em auditoria quando da rescisão de convênios, o termo inicial do prazo prescricional conta-se a partir da elaboração da auditoria.
II – O art. 37, § 5º da Constituição Federal, só considera imprescritível o ressarcimento a favor da Fazenda Pública de valores referentes a atos ilícitos, tal não configurando mero acerto de contas entre órgão público (UNIVERSIDADE FEDERAL) e fundação quando da execução de convênios de prestação de serviços médicos.
III – Atuando a fundação exclusivamente nos serviços da Universidade, sendo a receita de outros convênios recebida diretamente pela própria universidade, o acerto de contas, na rescisão do convênio a partir de todas as receitas e despesas operacionais e não operacionais e as despesas administrativas da fundação e não apenas as receitas e despesas operacionais como fez a sentença.
IV – Apelação da autora provida. Apelação adesiva da ré-reconvinte julgada prejudicada.”
A C Ó R D Ã O
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e julgar prejudicado o recurso adesivo da UFBA.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 15.04.2013.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian
Relator
Processo Relacionado: APC n. 0009263-75.2006.4.01.3300 – BA