STJ AFIRMA QUE A DIFERENÇA ENTRE CARGO EFEITVO E EM COMISSÃO É RELEVANTE PARA EFEITO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE

STJ AFIRMA QUE A DIFERENÇA ENTRE CARGO EFEITVO E EM COMISSÃO É RELEVANTE PARA EFEITO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE

DECISÃO

Trata-se de recursos especiais manejado por ANTÔNIO GLAUCIUS DE MORAIS, com fundamento na alínea ‘a’ do inc. III do art. 105 da CF/88 em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o primeiro deles assim ementado, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS VEEMENTES DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. PARECER JURÍDICO. FUNDAMENTO PARA DECISÃO LESIVA AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE.

  1. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela MP nº 2.225-45/2001, o magistrado proferirá juízo de admissibilidade negativo da inicial nos casos de improcedência da ação, inexistência, do ato de improbidade administrativa ou inadequação da via eleita, o que não corresponde à hipótese dos autos.
  2. Havendo fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa, deve o juízo receber a petição inicial, paira que sejam apurados os fatos narrados pelo autor.
  3. Parecer jurídico que, a despeito de situação fático-jurídica adversa à continuidade de contrato de concessão, tido por irregular e lesivo ao interesse público, abre caminho a essa possibilidade, potencialmente, serve para amparar a formalização de respectivo ajuste, pode conduzir quem o aprovou a responsabilização solidária pelas consequências do ato (AG 2009.01.00.075151-8/DF, DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.27 de 06/08/2010).
  4. Agravo de instrumento desprovido.

Antônio Glaucius de Morais manejou agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que recebeu a petição inicial, nos autos de Ação de Improbidade Administrativa, onde alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição e ilegitimidade ativa, e no mérito, a inexistência de ato de improbidade ou de prejuízo a Erário.

Sustentou ainda a sua não responsabilização pelo ato exarado, pois que, de se revestir na qualidade de parecerista jurídico, sua conduta pautou-se em determinação ministerial.

A Corte Regional negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa acima vazada.

Embargos declaratórios rejeitados.

Nas razões de recurso especial o recorrente apontou violação ao art. 535, II do CPC e arts. 10, VII, 11,I, 17, § 8° e 23, I e Il da Lei n.° 8.429/92.

O recurso foi admitido na origem.

É o relatório.Decido.

Nas razões do agravo o recorrente levantou questão relativa à prescrição, aduzindo que na hipótese dos autos seria aplicável o disposto no inc. II do art. 23 da Lei n.° 8.429/92.

Entretanto o acórdão recorrido afastou a prescrição fundado no inc. I do mesmo artigo acima citado.

Nesse diapasão, se o recorrente alega que como ocupante de cargo efetivo seria aplicável determinada disposição de lei, deveria Corte a quo abordar a temática sob tal prisma, ou, então, fundamentar sua opção por outro dispositivo da lei.

Da maneira como proferido, o acórdão, de fato, padece de obscuridade, por aplicar aquele que se disse ocupante de cargo efetivo, as disposições acerca da prescrição aplicáveis a outra espécie de agente público, como os agentes políticos ou os ocupantes de cargo sem o caráter de efetividade, sem esclarecer os motivos pelos quais adotou tal posicionamento.

Apesar de interpostos os aclaratórios, o recorrente não logrou êxito em obter o efetivo debate da matéria, o que impossibilita o conhecimento da matéria pela instância extraordinária.

A propósito do tema, confiram-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. 1. O aresto proferido no julgamento da apelação não emitiu pronunciamento acerca da legitimidade de condicionar a liberação de mercadoria importada à prestação de garantia, nos termos do art. 80 da Medida Provisória n° 2.158, de 24.08.01, argüida em contestação e nas razões de apelo. Há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem se descuida de apreciar matéria relevante ao deslinde da controvérsia posta em julgamento, cujo conhecimento lhe foi devolvido por ocasião de recurso voluntário e da remessa oficiaL 2. Regresso dos autos à origem para que novo acórdão seja proferido nos embargos de declaração. 3. Recurso especial provido.

(REsp 936.858/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 16.08.2007).

 PROCESSUAL CIVIL – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO – CORREÇÃO MONETÁRIA – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – OCORRÊNCIA – RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Omissão sobre teses relevantes para a solução do litígio suscitadas oportunamente em embargos de declaração e que não foram examinadas pelo Tribunal de origem. 2. Necessidade de rejulgamento dos embargos, diante da contrariedade ao art. 535 do CPC. 3. Recurso especial provido. (REsp 781.965/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 13.08.2007)

AGRAVO INTERNO. QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. Incide em violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil o órgão julgador que, instado a se pronunciar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, permanece silente a seu respeito, causando prejuízo ao embargante. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no Ag 430.403/RJ, 3ª Turma, v.u., Rel. Min. Castro Filho, DJ de 8.3.2004)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO SUPRIDA. OBSCURIDADE NÃO ESCLARECIDA. Resulta em ofensa ao art. 535 do CPC o fato de o Tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão veiculada pela parte sobre a qual devia efetiva e explicitamente manifestar-se. – Recurso especial, conhecido e provido. (REsp 204. 685/RS, 4ª Turma, v.u., Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 16.10.2000)

Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para cassar o acórdão dos embargos de declaração, a fim de que seja proferido outro, no qual se esclareça a obscuridade acima referida.

Prejudicada, por ora, a apreciação das demais matérias elencadas no recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1° de março de 2012.

Ministro Francisco Falcão

Relator

Processo Relacionado: Recurso Especial n.1.303.392 – DF (2012/0009771-3)

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