STJ DECLARA EXTINTA A PUNIBILIDADE DE EMPRESÁRIO DO SETOR DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO PIAUÍ

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DECISÃO

Vistos etc.

O Requerente FRANCISCO BARROSO SOBRINHO (PRESO) pugna para que seja declarada a prescrição da pretensão punitiva.

O Ministério Público Federal manifestou-se a propósito nos seguintes termos (fls. 6.031/6.032):

“[…] a irresignação do peticionário merece prosperar, uma vez que, em verdade, depreende-se dos autos que os embargos de declaração opostos perante o Tribunal a quo foram parcialmente acolhidos para redimensionar a pena em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias (fls. 5.397-5.405 e-STJ), operando-se a prescrição em 08 (oito) anos, pelo disposto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal.

Quanto à data de inicio do prazo da prescrição intercorrente, observa-se que foi proferida sentença penal condenatória, publicada em 21.11.2005, a qual foi anulada na ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 2006.01.00.001788-4/PI, sendo ainda integrada pelo julgamento de sucessivos embargos de declaração publicados em 25.11.2005 e 09.01.2005. É certo, porém, que a última sentença proferida, após a declaração de nulidade do título judicial, foi publicada em cartório em 15.08.2006.

Ora, a nulidade extirpa o ato defeituoso, determinando a realização de outro em seu lugar, não havendo como considerar válido tão somente para contagem do prazo prescricional e inválido em seu conteúdo. O vício insanável, a que se declara nulidade é, pois, inexistente para todos os efeitos.

No entanto, mesmo considerando a última sentença penal lançada aos autos, há que se reconhecer a prescrição intercorrente, considerando que transcorreram 08 (oito) anos desde a sua prolação.

Com tais considerações, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição intercorrente, declarando extinta a punibilidade de FRANCISCO BARROSO SOBRINHO quanto ao crime previsto no artigo 333, do Código Penal.

Brasília, 04 de novembro de 2014.

Wagner Natal Batista Subprocurador- Geral da República ” (grifei)

Acrescento que referido parecer restou assim ementado (fl. 6.030):

“PENAL. PETIÇÃO AJUIZADA PELO RECORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REDIMENSIONANDO A PENA PARA 03 ANOS, 06 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PARECER PELO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO, PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 333, DO CÓDIGO PENAL. ”

É o relatório. Decido.

Conforme o que se reproduziu acima, o dies a quo para a contagem da prescrição punitiva na espécie é a data da publicação da sentença condenatória válida (15/08/2006), e o prazo prescricional na espécie é de 8 (oito) anos – art. 109, inciso IV, do Código Penal.

Por não ter ocorrido outro marco interruptivo, já que todos os acórdãos supervenientes foram confirmatórios da condenação e não houve o trânsito em julgado para o Réu, a punibilidade resta fulminada pelo instituto da prescrição punitiva.

Ante o exposto, diante do transcurso do prazo prescricional, declaro EXTINTA a punibilidade do ora Requerente, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de dezembro de 2014.

Laurita Vaz

Vice-Presidente

Processo relacionado: AREsp n.260.525/PI

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