STJ SUSPENDE AÇÃO PENAL EM TRÂMITE CONTRA A EMBRASYSTEM – BBBOM

STJ SUSPENDE AÇÃO PENAL EM TRÂMITE CONTRA A EMBRASYSTEM – BBBOM

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado no Superior Tribunal de Justiça, em favor de JOAO FRANCISCO DE PAULO, JEFFERSON BERNARDO DE LIMA e JOSE FERNANDO KLINKE, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região – que havia indeferido pedido de liminar em sede de habeas corpus –, afastado o enunciado da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal.

Em 30 de abril de 2014, a tutela de urgência foi concedida parcialmente para “determinar a liberação, mediante prévia comprovação dos encargos e de sua regularidade, dos valores dos ativos financeiros das empresas EMBRASYSTEM – TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. – e BRASIL ORGANIZAÇÕES E MÉTODOS LTDA., suficientes para fazer face ao pagamento:

  1. a) do salário regular e das verbas trabalhistas dos funcionários das empresas sem nenhum tipo de bônus extra não previsto em contrato prévio;
  2. b) das despesas necessárias à manutenção do funcionamento das empresas como, por exemplo, material de expediente, material de serviço água, luz, telefone, peças de reposição e conserto das mercadorias vendidas. Tudo mediante a apresentação prévia de documento que demonstre a origem e existência da dívida;
  3. c) dos tributos devidos pelas empresas, também mediante a demonstração da regularidade dos recolhimentos” (e-STJ fl. 1760).

Em 15 de setembro de 2014, João Francisco de Paulo, alegou que o Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, Relator, não se manifestara sobre o pedido que versava sobre a suspensão do inquérito policial, tendo em vista a existência de flagrante ilegalidade consistente em terem sido as medidas constritivas deferidas por magistrado incompetente, considerando que competente é a Justiça Estadual, nos termos do enunciado da Súmula nº 498 do Supremo Tribunal Federal, visto tratar-se de investigação de crime contra a economia popular, e não contra o sistema financeiro nacional, de competência da Justiça Federal. Requereu, ainda, fosse o pedido inicial de deferimento da liminar pleiteada acolhido na sua inteireza, determinando-se a suspensão do Inquérito Policial e?ou da Ação Penal 0014695-64.2013.403.6181, em trâmite na 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, até o julgamento final do presente habeas corpus, estendendo os efeitos da decisão aos demais pacientes, Jefferson Bernardo de Lima e José Fernando Klinke (e-STJ fls. 2.190?2.207).

O Eminente Ministro Gilson Dipp, considerando o teor da decisão que concedera parcialmente a liminar, determinou fosse reiterado o pedido de informações ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acerca da ordem ali impetrada em favor dos ora pacientes.

As informações foram prestadas (e-STJ fls.2.269?2.294), bem como o Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo encaminhou cópia da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (e-STJ fls. 2.103?2.187).

Aprecio o pedido.

De acordo com as informações, nos autos do Habeas Corpus nº 0006660-97.2014.4.03.0000 (ou 2014.03.00.006660-3), originários das Medidas Assecuratórias nº 0010057-85.2013.4.03.6181), no qual se pedia o trancamento do inquérito policial e levantamento de medida de sequestro de bens, a liminar foi indeferida, tanto quanto foi mantida a decisão em pedido de reconsideração, recebida como agravo regimental.  Ainda, em conformidade com o informe, em 9.6.2014, a Quinta Turma do TRF da 3ª Região denegou a ordem de habeas corpus e julgou prejudicado o agravo regimental, nos termos da seguinte ementa:

“HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. SEQUESTRO DE BENS. COMPETÊNCIA.

  1. A decisão que decretou o sequestro?arresto de bens foi satisfatoriamente fundamentada, expostos indícios de materialidade e autoria delitiva.
  2. A despeito de os fatos subjacentes caracterizarem, em tese, delito contra a economia popular, tal não exclui, peremptoriamente, possibilidade de tipificação de delito contra o Sistema Financeiro Nacional, considerando que as investigações, que recaem sobre complexo esquema empresarial, não foram ultimadas, não sendo apropriada definição da competência para processamento e julgamento do caso pela via estreita do habeas corpus.
  3. Afora isso, o habeas corpus é remédio predestinado a proteger direito de liberdade supostamente violado por ato da autoridade impetrada, característica que, em alguma medida, o distancia como modalidade processual idônea para arrostar constrição patrimonial.
  4. Nada há a obstar, por ora, o regular seguimento do Inquérito Policial n. 0196?2013-11, cujo trancamento, pela via do habeas corpus, é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não foi demonstrado in casu.
  5. Ordem denegada. Prejudicado o agravo regimental.”.

Tratar-se de crime contra a economia popular ou de crime contra o sistema financeiro nacional, de sorte a definir a competência da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, é questão que não pode ser deslindada em pedido de liminar, dado, caracteristicamente, comportar juízo de cognição sumária, não consistente a solução mais adequada. Não emerge de pronto, em função da complexidade e nuance do caso em tela, a competência de uma ou outra Justiça.

Contudo, na decisão do Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, embora não integrasse o dispositivo, encaminhou Sua Excelência raciocínio no sentido de cuidar-se a atividade das empresas investigadas de crime contra a economia popular, de competência, portanto, da Justiça Estadual, “nos moldes do enunciado n. 498 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”, trazendo à colação, o Prolator, precedentes deste Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Concluiu o Eminente Ministro:

“Diante dessas considerações, forçoso reconhecer, em juízo de cognição o limitada e provisória, a plausibilidade da alegação defensiva no sentido de que os atos desenvolvidos pelas empresas investigadas não caracterizam atividades financeiras típicas, nos moldes do art. 1º da Lei nº 7.492?1986, pois não há – ao menos à luz dos dados que instruem a impetração – descrição de atos de captação, intermediação ou aplicação de recursos de terceiros. Na realidade, trata-se, somente, de pessoas atraídas a partilhar do negócio, acreditando que serão capazes de angariar novos participantes e, dessa forma, receber recompensas.”.

Em face do exposto, por ser mais consentâneo com a situação processual, defiro o pedido formulado por João Francisco de Paulo determinando a suspensão da Ação Penal 0014695-64.2013.403.6181, em trâmite na 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, até o julgamento final do presente habeas corpus, estendida a decisão aos demais pacientes, JEFFERSON BERNARDO DE LIMA e JOSE FERNANDO KLINKE .

Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão à autoridade apontada como coatora e ao magistrado singular, encaminhando-se os autos ao Ministério Público Federal, para parecer sobre o mérito da impetração.

Intime-se.

Brasília, 08 de outubro de 2014.

MINISTRO Walter De Almeida Guilherme

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ?SP)

Relator

Processo Relacionado: HABEAS CORPUS nº 293052 – SP

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.