SUSPENSA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR

SUSPENSA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DO FINSOCIAL RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DA COFINS. INÉRCIA DA UNIÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

1.Decorridos mais de cinco anos, a partir do trânsito em julgado de sentença favorável à impetrante em outro mandado de segurança, prescreve o direito da Fazenda Nacional de cobrar eventuais débitos existentes relativos a outros tributos.

  1. Não merece trânsito o argumento da Fazenda Nacional no sentido de que os débitos não foram cobrados em razão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário por determinação judicial em outro mandado de segurança, uma vez que o prazo prescricional alegado pela impetrante foi considerado a partir do trânsito em julgado, não havendo que se falar em suspensão da prescrição.
  2. Independentemente de pedido de habilitação por parte da impetrante, relativamente aos seus créditos reconhecidos por decisão judicial, esse fato não pode ser colocado como obstáculo à cobrança de outros débitos existentes perante a Fazenda Nacional, nem como motivo para a suspensão do prazo prescricional para a União, tendo-se em vista que a prescrição somente é suspensa nas hipóteses exaustivas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional.
  3. Apelação a que se dá provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.

7ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 15 de dezembro de 2015.

Desembargador Federal José Amilcar Machado, Relator.

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