SUSPENSA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR

SUSPENSA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DO FINSOCIAL RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DA COFINS. INÉRCIA DA UNIÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

1.Decorridos mais de cinco anos, a partir do trânsito em julgado de sentença favorável à impetrante em outro mandado de segurança, prescreve o direito da Fazenda Nacional de cobrar eventuais débitos existentes relativos a outros tributos.

  1. Não merece trânsito o argumento da Fazenda Nacional no sentido de que os débitos não foram cobrados em razão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário por determinação judicial em outro mandado de segurança, uma vez que o prazo prescricional alegado pela impetrante foi considerado a partir do trânsito em julgado, não havendo que se falar em suspensão da prescrição.
  2. Independentemente de pedido de habilitação por parte da impetrante, relativamente aos seus créditos reconhecidos por decisão judicial, esse fato não pode ser colocado como obstáculo à cobrança de outros débitos existentes perante a Fazenda Nacional, nem como motivo para a suspensão do prazo prescricional para a União, tendo-se em vista que a prescrição somente é suspensa nas hipóteses exaustivas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional.
  3. Apelação a que se dá provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.

7ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 15 de dezembro de 2015.

Desembargador Federal José Amilcar Machado, Relator.

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.