TJ CONFIRMA DIREITOS DOS POLICIAIS MILTARES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA

TJ CONFIRMA DIREITOS DOS POLICIAIS MILTARES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA

DECISÃO

 “Recebo o agravo regimental interposto pela União como pedido de reconsideração (fls. 2018/2043), em face da decisão de fl. 2010, que determinou o cumprimento integral do acórdão de fls. 1721/1729, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa.

É o relatório do essencial.

De início, cumpre salientar que não assiste razão à alegação da União de que o marco temporal para transposição aos quadros dos exequentes beneficiados pela decisão tomada no acórdão de fls. 1721/1722 seria cotado somente a partir da data da intimação do acórdão.

Conforme já foi esclarecido nas decisões de fls. 2010 e 1799/1805, o cumprimento desta decisão deverá observar os mesmos critérios já aplicados aos associados que foram transpostos em outubro de 2013, o que efetivamente preservará a igualdade jurídica de todos os substituídos.

Desta forma, reconsidero a decisão vergastada apenas para fixar o prazo improrrogável de 60 dias para que a União cumpra a obrigação. Condiciono o levantamento dos valores ao trânsito em julgado dos recursos excepcionais interpostos pela União (com incidente de bloqueio), conforme requerido.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.  PAGAMENTO. PARCELAS VENCIDAS. POSSIBILIDADE. ALEGADA AFRONTA AO ART. 730 DO CPC QUE NÃO OCORRE. PRECEDENTES.

  1. A determinação de bloqueio de valores em conta bancária para garantir o pagamento das parcelas vencidas após o trânsito em julgado da sentença não viola o disposto no art. 730 do Código de Processo Civil. Precedentes.
  1. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 749.065/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2008, DJe 12/05/2008).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REQUISITOS LEGAIS (ART. 588, CPC). INDISPENSABILIDADE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE AUTARQUIA, PARA SATISFAZER CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 100 DA CF/88 E ARTS. 730 E 731 DO CPC. SÚMULA N° 04 DO TRF1/1° REGIÃO. I. Não obstante exequível à época, a sentença referente a benefícios previdenciários, pendente de recurso, achava-se sujeita às normas legais atinentes à execução provisória (primitivo texto do art. 130 da Lei n° 8.213/91 e ADIN n° 675-4/92). II. Consoante pacífica jurisprudência de egrégio Supremo Tribunal Federal e do TRF/1° Região, o pagamento de débitos da Fazenda federal, estadual e municipal, em virtude de sentença judicial – inclusive os de natureza alimentar – sujeita-se a expedição de precatório, devendo a execução processar-se na forma do art. 730 e 731 do CPC, limitando-se o art. 100 da CF/88 a dispensar os créditos de natureza alimentícia, objeto de precatório, da observância da ordem cronológica de sua apresentação relativamente a dívidas de outra natureza porventura mais antigas. Súmula n° 04 do TRF/1° Região. III. Agravo provido.

(AG 0004108-63.1997.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ CARLOS MOREIRA ALVES, Rel. Conv. JUIZA SOLANGE SALGADO (CONV.), SEGUNDA TURMA, DJ p. 13 de 21/09/2000)

Confiram-se, ainda, os seguintes julgados proferidos em situações idênticas ao caso em apreço: REsp 889.554/RS, Rel. Min HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 11/12/2007; Ag 893.800/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DF de 08/08/2007; REsp 909.159/RS, Rel. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS, DJ de 26/09/2007; Ag 856.089/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 06/03/2008.

Intime-se por meio oficial de justiça, sem necessidade de expedição de ofício, valendo a cópia assinada desta decisão como documento a ser observado e cumprido pela representação judicial da União a quem compete comunicar a repartição administrativa.”

Publique-se. Intime-se.

Oportunamente, arquivem-se os autos nos moldes regimentais e regulamentares.

 

Brasília, 20 de fevereiro de 2015.

DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

Processo Relacionado: AI 0055496-92.2013.4.01.0000

 

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