TJ CONFIRMA DIREITOS DOS POLICIAIS MILTARES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA

TJ CONFIRMA DIREITOS DOS POLICIAIS MILTARES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA

DECISÃO

 “Recebo o agravo regimental interposto pela União como pedido de reconsideração (fls. 2018/2043), em face da decisão de fl. 2010, que determinou o cumprimento integral do acórdão de fls. 1721/1729, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa.

É o relatório do essencial.

De início, cumpre salientar que não assiste razão à alegação da União de que o marco temporal para transposição aos quadros dos exequentes beneficiados pela decisão tomada no acórdão de fls. 1721/1722 seria cotado somente a partir da data da intimação do acórdão.

Conforme já foi esclarecido nas decisões de fls. 2010 e 1799/1805, o cumprimento desta decisão deverá observar os mesmos critérios já aplicados aos associados que foram transpostos em outubro de 2013, o que efetivamente preservará a igualdade jurídica de todos os substituídos.

Desta forma, reconsidero a decisão vergastada apenas para fixar o prazo improrrogável de 60 dias para que a União cumpra a obrigação. Condiciono o levantamento dos valores ao trânsito em julgado dos recursos excepcionais interpostos pela União (com incidente de bloqueio), conforme requerido.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.  PAGAMENTO. PARCELAS VENCIDAS. POSSIBILIDADE. ALEGADA AFRONTA AO ART. 730 DO CPC QUE NÃO OCORRE. PRECEDENTES.

  1. A determinação de bloqueio de valores em conta bancária para garantir o pagamento das parcelas vencidas após o trânsito em julgado da sentença não viola o disposto no art. 730 do Código de Processo Civil. Precedentes.
  1. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 749.065/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2008, DJe 12/05/2008).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REQUISITOS LEGAIS (ART. 588, CPC). INDISPENSABILIDADE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE AUTARQUIA, PARA SATISFAZER CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 100 DA CF/88 E ARTS. 730 E 731 DO CPC. SÚMULA N° 04 DO TRF1/1° REGIÃO. I. Não obstante exequível à época, a sentença referente a benefícios previdenciários, pendente de recurso, achava-se sujeita às normas legais atinentes à execução provisória (primitivo texto do art. 130 da Lei n° 8.213/91 e ADIN n° 675-4/92). II. Consoante pacífica jurisprudência de egrégio Supremo Tribunal Federal e do TRF/1° Região, o pagamento de débitos da Fazenda federal, estadual e municipal, em virtude de sentença judicial – inclusive os de natureza alimentar – sujeita-se a expedição de precatório, devendo a execução processar-se na forma do art. 730 e 731 do CPC, limitando-se o art. 100 da CF/88 a dispensar os créditos de natureza alimentícia, objeto de precatório, da observância da ordem cronológica de sua apresentação relativamente a dívidas de outra natureza porventura mais antigas. Súmula n° 04 do TRF/1° Região. III. Agravo provido.

(AG 0004108-63.1997.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ CARLOS MOREIRA ALVES, Rel. Conv. JUIZA SOLANGE SALGADO (CONV.), SEGUNDA TURMA, DJ p. 13 de 21/09/2000)

Confiram-se, ainda, os seguintes julgados proferidos em situações idênticas ao caso em apreço: REsp 889.554/RS, Rel. Min HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 11/12/2007; Ag 893.800/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DF de 08/08/2007; REsp 909.159/RS, Rel. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS, DJ de 26/09/2007; Ag 856.089/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 06/03/2008.

Intime-se por meio oficial de justiça, sem necessidade de expedição de ofício, valendo a cópia assinada desta decisão como documento a ser observado e cumprido pela representação judicial da União a quem compete comunicar a repartição administrativa.”

Publique-se. Intime-se.

Oportunamente, arquivem-se os autos nos moldes regimentais e regulamentares.

 

Brasília, 20 de fevereiro de 2015.

DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

Processo Relacionado: AI 0055496-92.2013.4.01.0000

 

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.