TRF ANULA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE POR ILEGITIMIDADE DAS PARTES

TRF ANULA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE POR ILEGITIMIDADE DAS PARTES

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOÃO CLAUDINO FERNANDES contra decisão da Juíza Federal Maria da Penha Fontenele, da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que, nos autos da ação de constituição de servidão 26316-25.2014.4.01.4000, deferiu o pedido de imissão provisória da agravada na posse dos imóveis que são objeto da ação.

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada merece ser reformada, uma vez que estão ausentes os requisitos legais previstos nos arts. 13 e 15 do Decreto-Lei 3.365/41 para a concessão do provimento judicial ora combatido.

Ressalta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda principal, tendo em vista que os imóveis sobre os quais se pretende constituir servidão não lhe pertencem, apontando como legítima proprietária a pessoa jurídica CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTO, conforme documentos que colaciona.

Afirma que o valor depositado pela agravada a título de indenização é irrisório, não satisfazendo o requisito atinente à justa indenização.

Defende a necessidade de realização de perícia judicial previamente ao deferimento da imissão provisória na posse.

Assevera que o laudo de avaliação apresentado pela agravada está eivado de irregularidades, as quais o tornam nulo desde a sua origem.

Alega que não há também o requisito relativo à urgência, máxime considerando que a ação principal somente foi ajuizada após o transcurso de 142 (cento e quarenta e dois) dias da declaração de utilidade pública dos bens imóveis.

Questiona a conduta da juíza de 1º grau, que teria determinado de ofício a citação da pessoa jurídica indicada como proprietária dos imóveis.

Cita lições doutrinárias e precedentes jurisprudenciais em abono de suas teses.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, bem como o provimento do recurso.

ISSO POSTO, DECIDO.

Confiro relevância jurídica, em parte, à pretensão do agravante.

Analiso, em primeiro lugar, a questão atinente à ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo agravante em contestação e nas razões recursais.

Do exame acurado dos presentes autos, verifica-se os imóveis sobre os quais a CHESF pretende constituir servidão administrativa pertencem a CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTO, como se infere das escrituras e certidões acostadas a fls. 87/89; 113/122; 124 e 202/221.

A ação principal, no entanto, não foi ajuizada contra a proprietária dos referidos imóveis, mas somente contra o agravante.

Diante desse quadro, forçoso é reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação principal.

Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do agravante, resta prejudicado o exame das demais questões suscitadas no presente recurso, as quais só poderão ser alegadas pela proprietária dos bens.

No tocante à questionada conduta da juíza de 1º grau, que teria determinado de ofício a citação de CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTO, tenho que razão não assiste ao agravante.

A simples leitura da decisão agravada revela que Sua Excelência não determinou a citação de ofício da proprietária dos imóveis, mas sim que o autor promova a citação. Veja-se:

Tendo em vista a alegação do réu de que os imóveis requeridos pertencem à empresa Claudino s/a lojas e departamentos, determino a formalização da citação da mesma, para figurar no polo passivo da demanda, sem prejuízo da análise posterior da questão, após a manifestação das partes.

Como visto, não houve determinação de citação de ofício. O que a eminente juíza ordenou foi a formalização da citação, providência que deve ficar a cargo do autor da ação.

Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado apenas para sobrestar os efeitos da decisão agravada em relação ao agravante, até o julgamento deste recurso, nos termos da fundamentação.

Dê-se ciência à prolatora da decisão agravada, solicitando-lhe informações.

Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta.

Após, dê-se vista à PRR/1ª Região.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Brasília, 10 de novembro de 2015.

Desembargadora Federal Mônica Sifuentes

Relatora

Processo Relacionado: AI n. 0041700-63.2015.4.01.0000/PI

Últimas notícias

A Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, referendando decisão do Juiz da 5ª Vara da Fazenda…

O Ministro Napoleão Nunes Maia, em decisão monocrática, preservou a competência do Juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes…

EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.  PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO Decide a Turma, por…

A Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, referendando decisão do Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, nos autos de mandado de segurança impetrado pela “Cavo Serviços”, reconheceu…

A Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, referendando decisão do Juiz da 5ª Vara da Fazenda…

O Ministro Napoleão Nunes Maia, em decisão monocrática, preservou a competência do Juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM para decidir, provisoriamente, as questões relativas…

O Ministro Napoleão Nunes Maia, em decisão monocrática, preservou a competência do Juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes…

EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.  PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito, lhe dar provimento, nos termos…

EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.  PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO Decide a Turma, por…

Silveira Cruz

Sobre nós

Equipe

Notícias

Áreas de atuação

Entre em contato

Encontre-nos

SHIS QL10CONJ04 CASA 15,LAGOSUL

Redes sociais

Copyright © 2024 Silveira Cruz. Todos direitos reservados.

Termos de uso

Privacidade

Cookies

Leia com atenção!

Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.