TRF1 CONFIRMA DIREITOS DOS POLICIAIS MILTARES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA

TRF1 CONFIRMA DIREITOS DOS POLICIAIS MILTARES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA

D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União de decisão que, nos autos de ação de execução contra a Fazenda Pública, determinou a aplicabilidade, nestes autos, após avaliação individualizada de cada exequente, do acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 10.438/DF, onde o Superior Tribunal de Justiça assegurou à categoria dos policiais militares do ex-Território Federal de Rondônia a composição de sua remuneração pelo soldo instituído pela Lei Estadual 1.063/2002 e das vantagens da Lei 10.486/2002 e que dele se excluísse a contribuição prevista no art. 35 da aludida lei federal.

O ilustre juízo a quo assim decidiu à consideração de que o que fora garantido naquele acórdão beneficia a todos os policiais militares do ex-Território Federal de Rondônia, independente de serem associados da Exequente e de constarem do rol que instruiu a petição inicial daqueles autos, aplicando-se, em consequência, à presente execução.

Alega a agravante que a decisão recorrida contrariou o que restou acobertado pela coisa julgada, pois não haveria no título em execução determinação alguma para aplicação, ao presente, do que fora decidido no Mandado de Segurança 10.438/SDF, ao argumento de que “enquanto no presente processo foi reconhecido apenas aos integrantes da carreira policial militar do ex Território Federal de Rondônia admitidos até 15.03.1987, o direito a, mediante opção, integrar quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, naquela ação mandamental houve decisão reconhecendo especificamente o direito tanto ao recebimento do soldo previsto na lei estadual 1.063/2002, como aplicabilidade das vantagens estabelecidas pela lei federal 10.486/2002 (art. 65) aos militares da ativa”.

Acentua a recorrente que a expressão “os direitos e as vantagens a ele inerentes”, abrange apenas remuneração que, de ordinário, é concedida aos integrantes da categoria, não contemplando benefícios assegurados à categoria em ação diversa, preponderando que “Vantagens outras obtidas por outras ações judiciais, demandam execução nos respectivos processos”.

Por tais razões, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, de modo que, reformada a decisão agravada, seja impedida a aplicação, no feito principal, do que restou julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no MS 10.438/DF.

É o relatório. Decido.

A decisão agravada não merece reparos.

Consoante se extrai dos autos, a Associação dos Policiais e Bombeiros Militares do Ex-Território Federal de Rondônia – ASPOMETRON ajuizou, em junho/2007, ação declaratória c/c obrigação de fazer, objetivando a declaração do direito de seus substituídos de integrarem o quadro em extinção da Administração Federal, bem como a condenação da União em obrigação de fazer, consistente em promover a inclusão dos referidos servidores no citado quadro. (fls. 66/103 – autos digitais).

O título ora em execução, proferido em fevereiro/2010, reconheceu o direito postulado, nos seguintes termos:

“A essas razões, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, declarando o direito dos servidores substituídos pela ASSPOMETRON nesta ação de integrarem quadro em extinção da Administração Federal, cabendo à UNIÃO a obrigação de fazer no sentido de providenciar a absorção dos substituídos, com a conseqüente concessão de todas as vantagens funcionais (inclusive patrimoniais) decorrentes da absorção requerida nesta ação, a serem adimplidas com juros e correção monetária a partir da data da publicação da EC 38/2002 (13.06.2002), além de arcar com os honorários advocatícios e as custas processuais, tudo nos termos da fundamentação supra.” (fls. 36 – autos digitais)

A decisão ora agravada, interpretando os limites objetivos da decisão executada, determinou a aplicabilidade, ao presente caso, do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Mandado de Segurança nº 10.438/DF que, julgado em maio/2006 (conforme consulta ao sistema processual informatizado do STJ), havia assegurado a todos os policiais militares do ex-Território Federal de Rondônia, independentemente de serem associados da Exequente e de constarem no rol que instruiu a petição inicial, que sua remuneração fosse composta do soldo instituído pela Lei Estadual 1.063/2002 e das vantagens da Lei 10.486/2002 e que dele se excluísse a contribuição prevista no art. 35 daquela lei federal.

No aludido Mandado de Segurança (10.438/DF– STJ) foi reconhecido aos militares do ex-território federal de Rondônia o recebimento do soldo previsto na Lei Estadual 1.063/2002, como também das vantagens estabelecidas pela Lei Federal nº 10.486/2002, confira-se:

MANDADO DE SEGURANÇA – MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA – DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DO SOLDO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 1.063/2002 – ART. 89, ADCT, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 38/2002 – APLICABILIDADE DAS VANTAGENS ESTABELECIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 10.486/2002 (ART. 65) AOS MILITARES DA ATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO A TÍTULO DE PENSÃO MILITAR (ART. 35, LEI Nº 10.486/2002) – INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 269 E 271 DA SÚMULA DO STF – SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.

  1. Nos termos do art. 89, do ADCT, com a redação dada pela EC 38/2002, o recebimento do soldo estabelecido na Lei Estadual nº 1.063/2002 foi assegurado aos policiais militares do ex-Território Federal de Rondônia. Precedentes.
  2. De acordo com a previsão expressa do seu art. 65, a aplicação concomitante da Lei Federal nº 10.486/2002, apenas no tocante aos direitos e vantagens por ela instituídos, aos militares inativos, é possível. Direito líquido e certo dos substituídos processuais pela Impetrante.
  3. São contribuintes obrigatórios da pensão militar, apenas os militares da ativa, da reserva remunerada e os reformados do Distrito Federal (art. 35, Lei nº 10.486/2002).
  4. Não obstante, os pedidos de pagamento da diferença paga a menos, nos últimos 120 (cento e vinte) dias, a contar da impetração do writ, e de devolução do que foi descontado dos vencimentos e proventos dos substituídos processuais da Impetrante não podem ser atendidos, em face dos enunciados nºs 269 e 271, da Súmula do STF.
  5. Segurança parcialmente concedida.

(MS 10438/DF, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2006, DJ 02/08/2006, p. 216).

O título ora em execução, como se viu, reconheceu aos integrantes da carreira policial militar do ex-Território Federal de Rondônia, representados pela Associação autora, o direito a, mediante opção, integrar quadro em extinção da Administração Federal, asseguradas todas as vantagens funcionais, inclusive patrimoniais, daí decorrentes.

Cumpre ressaltar que a expressão “todas as vantagens funcionais, inclusive patrimoniais”, abrange não apenas as vantagens ordinárias, mas também direitos que, ao tempo do ajuizamento da ação que originou o título executivo, já havia sido reconhecido à categoria, ainda que por decisão judicial. Isso porque a sentença, ao examinar os fenômenos de incidência da norma e pronunciar juízos de certeza sobre as conseqüências jurídicas daí decorrentes, certificando, oficialmente, a existência, ou a inexistência, ou o modo de ser da relação jurídica trazida a juízo, o faz levando em consideração as circunstâncias de fato e de direito (norma abstrata e suporte fático) que então foram apresentadas pelas partes. Por qualificar norma concreta, fazendo juízo sobre fatos já ocorridos, a sentença, em regra, opera sobre o passado, e não sobre o futuro.

De tal modo que, se ao tempo do ajuizamento da ação originária do título executivo (junho/2007), já havia decisão do Superior Tribunal de Justiça (MS 10.348), proferida em maio/2006, beneficiando os substituídos da Associação autora, razoável concluir que a expressão “todas as vantagens funcionais, inclusive patrimoniais daí decorrente” referida no titulo executivo, proferido em fevereiro/2010, abrange, sim, o que fora decidido pela Corte Superior nos autos do Mandado de Segurança 10.438.

É o caso, pois, de se confirmar a decisão agravada, que determinou à União cumprir “a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, para o que deve considerar apenas os associados da Exeqüente cujos nomes constaram do rol que instruiu a petição inicial e deve avaliar de forma individualizada a aplicabilidade do acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 10.438. atentando para o fato de que ele contempla todos os policiais militares do ex-território de Rondônia.”

Ante o exposto, não estando presentes os pressupostos autorizadores da medida liminar postulada, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do CPC, por ser manifestamente improcedente.

Não havendo recurso, baixem os autos à origem.

Publique-se.

Brasília, 15 de abril de 2014.

Desembargador Federal Néviton Guedes

Relator

Processo n.º 0064869-50.2013.4.01.0000

 

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