TRF1 DESCARTA POSSIBILIDADE DE FRAUDE ENVOLVENDO O CLUBE ATLETICO MINEIRO

TRF1 DESCARTA POSSIBILIDADE DE FRAUDE ENVOLVENDO O CLUBE ATLETICO MINEIRO

DECISÃO

A jurisprudência desta Egrégia Oitava Turma e do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 (9/6/2005), a alienação de bens do devedor já citado em execução fiscal, sem a reserva de meios para quitação do débito, configura fraude à execução. Após a vigência dessa lei, há presunção absoluta de fraude com a simples alienação de bens após a inscrição em dívida ativa.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO RETIDO. ART. 1.052/CPC. INAPLICABILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REGISTRO DA PENHORA ANTERIORMENTE À ALIENAÇÃO. BOA-FÉ DESCARACTERIZADA.

  1. Caracterizada a fraude à execução, os embargos de terceiro não suspendem a execução. – Situação em que é afastada a aplicação do art-1052 do CPC-73. (AG 9704608527, SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, TRF4 – QUARTA TURMA, 01/07/1998)
  2. Não configura cerceamento de defesa quando aberto prazo para especificação de provas a parte interessada não requer a produção de qualquer prova e transcorre in albis o prazo.
  3. A fraude à execução se configura quando, como no caso, ocorre a alienação de bens pelo devedor, na pendência de um processo capaz de reduzi-lo à insolvência, sem a reserva de bens suficientes a garantir o débito objeto de cobrança.
  4. Devidamente registrada a penhora antes da alienação, não há que se falar em boa-fé do comprador.
  5. Apelação a que se nega provimento. (AG 0020288-84.1999.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, Sexta Turma, unânime, e-DJF1 22/02/2010, pág. 248.) (Grifei.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. DESAPROPRIAÇÃO. DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO DO BEM EXPROPRIADO. RETENSÃO DA INDENIZAÇÃO. INCERTEZA DA PROPRIEDADE. SÚMULA 7/STJ.

(…)

  1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento de que gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução a simples alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, destacando-se, no julgado que “a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa“.
  2. Assentou-se ainda que a lei especial, qual seja, o Código Tributário Nacional, se sobrepõe ao regime do direito processual civil, não se aplicando às execuções fiscais o tratamento dispensado à fraude civil, diante da supremacia do interesse público, já que o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
  3. Assim, no que se refere à fraude à execução fiscal, deve ser observado o disposto no art. 185 do CTN. Antes da alteração da Lei Complementar n. 118/2005, pressupõe-se fraude à execução a alienação de bens do devedor já citado em execução fiscal. Com a vigência do normativo complementar, em 8.5.2005, a presunção de fraude ocorre quando já existente a inscrição do débito em dívida ativa.
  4. Alienado o bem após a citação, suscita-se tese de que há outros bens suficientes à quitação do débito fiscal, o que afastaria a fraude à execução. O Tribunal de origem não reconheceu a liquidez destes. Conclusão contrária demandaria incursão na seara fática dos autos, o que refoge à legitimidade constitucionalmente outorgada ao STJ, por não atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada. Inafastável incidência da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no AREsp 497776/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, unânime, DJe 12/06/2014.) (Grifei.)

Na espécie, verifica-se, pelo exame dos autos, que o juízo de origem reconheceu a ocorrência de fraude à execução ao fundamento de que o agravante realizou, em 28/01/2014, transferências de valores oriundos da venda do jogador Bernard Anício Caldeira para contas bancárias de terceiros sem reservar outros bens para garantia da execução.

Constata-se, ainda, que, em julho/2014, a exequente recusou bem oferecido pelo executado, qual seja, o Shopping Diamond Mall, avaliado em R$ 358.000.000,00 (trezentos e cinquenta e oito milhões de reais), utilizando-se dos seguintes argumentos:

“(…)

Para começar, é importante consignar que, como consta do R-5-61506 (fls. 300-303), o imóvel indicado à constrição não está na posse do executado, e sim do consórcio MTS/IBR, ao qual foram adjudicados o planejamento, construção e exploração do empreendimento – Shopping Center, até novembro de 2026. Até o término desse prazo, cabe ao Clube Atlético Mineiro apenas o percentual de 15% sobre os aluguéis das locações que o consórcio fizer. A construção e todas as benfeitorias existentes no imóvel não são de propriedade do executado, e sim do referido consórcio. Como consta da matrícula do imóvel, somente após o término do contrato (Nov/2026) as benfeitorias realizadas, inclusive a construção, passarão à propriedade do executado (…).

Observe-se, pois, que o executado não tem a disponibilidade sobre o bem, nem tampouco a propriedade sobre a construção e benfeitorias que indica à penhora.

Tanto é verdade, que a própria Multishopping, a Multiplan, a IBR ofereceram o imóvel em questão como garantia do financiamento conseguido junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDS para a construção do empreendimento. Se o imóvel é de propriedade exclusiva do executado porque as empresas em questão figuraram no contrato de financiamento? Note-se que o executado figura apenas como interveniente, jamais como garantidor segundo normalmente acontece nos casos em que terceiro proprietário de imóvel garante dívida de terceiro.

(…)

Desta feita, a União rejeita expressamente a nomeação de fls. 25/344, haja vista que, além de não observar a ordem de preferência do art. 11 da LEF, as condições decorrentes do contrato registrado junto ao CRI oneram o imóvel e dificultam/impedem a alienação em leilão judicial, podendo ocasionar a procrastinação do procedimento, inclusive mediante oposição de embargos pelo terceiro possuidor e proprietário atual da construção, com grande probabilidade de tornar infrutífera a penhora. Isso, sem se considerar os eventuais embargos de terceiro dos próprios lojistas do citado empreendimento que são, em realidade, as pessoas que exercem a posse direta do imóvel e possuem o direito de exploração de sua atividade comercial. (Fls. 443/449.)

Alega o agravante, em síntese, que não há como se falar em insolvência, tendo em vista o oferecimento de bem capaz de garantir o crédito fiscal.

Sustenta que não se pode macular as transferências bancárias de fraudulentas, a fim de torná-las ineficazes e, por consequência, atingir patrimônio de terceiros alheios à relação obrigacional tributária discutida nestes autos.

Razão assiste ao agravante.

Prescreve o art. 185, e seu parágrafo único, do Código Tributário Nacional:

“Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.”

Verifica-se, pela leitura do dispositivo transcrito no item anterior, que, na hipótese de alienação com reserva de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, não se pode presumir a existência de fraude à execução.

Na espécie, a despeito da existência de contrato de arrendamento para a construção do Shopping Diamond Mall, que somente passará à propriedade do executado em novembro de 2026, não se pode olvidar que o agravante é legítimo proprietário do terreno em questão, devidamente registrado sob a matrícula 61506 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte-MG (Fls. 325/336), o qual foi oferecido em garantia na execução fiscal em referência.

A propósito, vale salientar que o contrato de arrendamento não tem eficácia real, ou seja, não atinge a propriedade do agravante sobre o imóvel em tela.

Ademais, o agravante faz jus ao percentual de  15% (quinze por cento) calculados sobre todos os alugueres que o Consórcio MTS/IBR  receber, de acordo com o contrato de arrendamento, tendo sido essa renda também oferecida em garantia no processo executivo. Confira-se trecho desse contrato:

“(…)

O aluguel devido pelo outorgado será o correspondente a 15% dos alugueres que este receber das locações que fizer, de lojas “stands” ou áreas do centro de compras. Os 15% acima mencionados serão calculados sobre todos os alugueres que o outorgado receber, sejam eles mínimos ou percentuais, sobre o faturamento dos locadores. De todo modo fica garantido um aluguel mínimo de Cr$ 100.000.000,00 mensais, devido em dobro no mês de dezembro de cada ano, salvo no ano da inauguração do centro de compras, em que o aluguel de dezembro será acrescido de tantos duodécimos quantos haja sido os meses completos decorridos desde a inauguração. (…)” (Fls. 330/331)

Dessa forma, ainda que consideradas as dificuldades para a venda do imóvel que decorrem do contrato de arrendamento, não há como se falar que o agravante não tenha reservado bens para o pagamento da dívida, tendo em vista que é legítimo proprietário do terreno em questão, supervalorizado pela construção do shopping, o qual passará a fazer parte de seu patrimônio em novembro de 2026, isso sem falar da já renda de aluguel que percebe atualmente e que também está vinculada ao feito executivo.

Assim sendo, entendo, em exame preambular, que a situação fática descrita se subsume à disposição do parágrafo único do art. 185 do CTN, pelo que deve ser provido o presente agravo.

Pelo exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento.

Sem manifestação, arquivem-se os autos.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 3 de dezembro de 2015.

Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa

Relator

Processo Relacionado: AI n. 0044947-86.2014.4.01.0000

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