TRF1 RECONHECE ILEGALIDADE EM EXCESSO DE PENHORA

TRF1 RECONHECE ILEGALIDADE EM EXCESSO DE PENHORA

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo GRUPO OK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS em face da decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 19ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Execução Fiscal n. 2006.34.00.031562-0, deferiu a penhora sobre os valores dos aluguéis das unidades que compõem o imóvel identificado por lote 01, Rua das Pitangueiras, bairro Águas Claras, Taguatinga/DF, matrícula 1.4352, junto ao Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.

Os agravantes alegam, em síntese, que a nova constrição judicial somente é necessária após prévia avaliação judicial acerca de sua insuficiência, sob pena de excesso constritivo; que os aluguéis futuros não são “dinheiro”, de modo que a penhora de aluguéis importa em malferimento aos artigos 11 da Lei 6.830/1980 e 655 e 620 do CPC; que a dívida está parcelada com base no direito autônomo do responsável tributário; e que é imprópria a arguição de simulação negocial, eis que não há ilegalidade nem interfere no incidente processual o fato da GEAC Construções e Incorporações Ltda., empresa que integra o grupo econômico pertencente ao segundo agravante não cobrar comissão pela prestação dos seus serviços imobiliários na gestão do bem.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 557, caput, possibilita ao relator, mediante decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou que contrarie Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

Já o §1º do mesmo artigo legal possibilita, lado outro, o provimento do apelo, caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Confira:

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

  • 1º – A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

Estas prerrogativas concedidas ao relator visam, justamente, a atender aos princípios da economia e celeridade processual. Assim, cabe a esta Magistrada antecipar a análise do recurso, sem a necessidade de levá-lo à apreciação dos demais componentes da Turma, quando presentes os requisitos do art. 557 do CPC.

A agravante se insurge contra a constrição dos aluguéis mensais das unidades que compõem o imóvel identificado por lote 01, Rua das Pitangueiras, bairro Águas Claras, Taguatinga/DF, matrícula 1.4352, junto ao Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade do Grupo OK Construções e Incorporações Ltda.

O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 685, caput e inciso II do CPC, consolidou orientação de que o reforço da penhora reclama, dentre outras providências, a prova legal demonstrativa de eventual insuficiência, mediante a avaliação judicial dos bens já constritos, a fim de se constatar a real necessidade da medida. Nesse diapasão, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOMEAÇÃO DE BEM IMÓVEL. CONCORDÂNCIA PARCIAL DO CREDOR. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO VALOR. REFORÇO DA PENHORA/AMPLIAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA. ART. 685, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO.

  1. A determinação judicial para ampliação ou reforço da penhora deve ser precedida da avaliação do bem antes levado a constrição, pois somente após tal providência é que poderá o juiz, com maior convicção, aferir a necessidade da medida.
  2. Recurso especial provido.

(REsp 843.246/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 27/06/2011)

EXECUÇÃO FISCAL. BEM IMÓVEL PENHORADO. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO. REFORÇO DE PENHORA. DESNECESSIDADE. OFENSA AO ART. 330, INCISO I, DO CPC. SÚMULA Nº 284/STF.

I – O artigo 330, inciso I, do CPC disciplina acerca do julgamento antecipado da lide, matéria diversa da tratada nos autos, o que redunda na aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF quanto ao ponto, por deficiência de fundamentação.

II – O artigo 15, inciso II, da LEF reza que o juiz poderá deferir o reforço da penhora em qualquer fase do processo.

III – No caso, como não existe ainda avaliação oficial do bem imóvel penhorado e há grande divergência entre os valores constantes na matrícula do imóvel e nas avaliações particulares efetuadas pela recorrida, escorreito o entendimento do julgado de origem, no sentido de se aguardar a realização da avaliação do perito oficial, a fim de se constatar o quantum exato do bem, sob pena de se proceder a constrição desnecessária de bens da executada, já que seu valor pode, inclusive, ser superior ao da dívida.

IV – Recurso especial improvido.

(REsp 1089603/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 26/02/2009)

Seguindo essa linha de orientação, a Colenda Sétima Turma desta Corte, apreciando caso análogo envolvendo as mesmas partes, reformou a decisão que determinou o reforço da penhora por reconhecer não ser razoável a medida enquanto não realizada a avaliação judicial dos imóveis indicados à penhora. É a seguinte a ementa do julgado em referência:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OMISSÃO DA DEVEDORA INEXISTENTE. DECISÃO JUDICIAL COM TRÃNSITO EM JULGADO, ASSEGURANDO O DIREITO Á EXECUTADA DE INDICAÇÃO À PENHORA. BEM IMÓVEL. IDONEIDADE. RECUSA INJUSTIFICADA. PRETENSÃO DA FN EM PENHORAR CRÉDITOS CONTRATUAIS DA DEVEDORA. EQUIVALÊNCIA COM PENHORA SOBRE FATURAMENTO. EXCEPCIONALIDADE INOCORRENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL 1. A Legislação Processual oportuniza ao devedor, após citado, ofertar bem à penhora, suficiente e idôneo para garantir a pretensão executiva. Omisso o devedor, a mesma legislação impõe ao Estado promover a constrição de bens visando à efetividade da pretensão executiva judicial instaurada. E para cujo propósito, além de listar a precedência de ativos financeiros dentre outros bens (art. 11, da Lei n. 6.830/80 e 655, I do CPC), igualmente autoriza sua constrição judicial através de penhora eletrônica, diretamente realizada em instituições financeiras depositárias – Sistema BACENJUD, consoante disposto no art. 655-A, do Código de Processo Civil. 2. Não obstante, a penhora on line tratar-se de medida que implique em direta intervenção no patrimônio financeiro do devedor, é providência legalmente admitida e explicitada em seus limites e objetivos e para a qual a Lei Processual não condiciona qualquer outra diligência do credor, senão a omissão do devedor em atender à pretensão executiva judicialmente instaurada e admitida. Precedentes. 3. No caso em exame, a executada ofereceu à penhora bem de natureza imóvel de sua propriedade. Conquanto se trate de bem legalmente listado como idôneo a garantir a execução (Lei nº 6.830/80, art. 11) não cabe ao credor discricionariedade para recusa do bem ofertado, notadamente na fase processual presente em que se atende exigência de cunho estritamente processual de condição de procedibilidade para os embargos. 4. Quanto à alegação de que não mais cabia a indicação, pela executada, de bens a serem penhorados, em ordem de preferência, há decisão judicial transitada em julgado (AI 2007.01.00.041758-6/BA), assegurando à empresa o direito de indicar bens à penhora, sem prejuízo, porém, da manutenção da penhora em dinheiro já feita. Portanto, não há que falar em omissão da empresa devedora. 5. Na hipótese, a FN recusou a indicação de imóvel ofertada e insiste com a penhora dos créditos contratuais da BRASKEN junto à empresa MONSANTO S/A, no valor de R$ 100.540.977,54. A recusa, todavia, não é justa. Eventual penhora parcial sobre o imóvel em tela, em outro executivo fiscal da União, não é suficiente para garantir a legitimidade da recusa. Se o valor do imóvel cobre ambas as dívidas, deve incidir o disposto no art. 620 do CPC (REsp 1269474/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011). Ausente a situação excepcionalíssima que legitima a penhora sobre o faturamento da empresa (AgRg no AREsp 183.587/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 10/10/2012). 6. Agravo regimental não provido.

(AGA 0040170-34.2009.4.01.0000 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.641 de 26/07/2013)

Decidiu-se também naquele julgamento que a penhora sobre os aluguéis de imóvel não ocupa o primeiro lugar na ordem  legal prevista nos arts. 11 da Lei 6.830/80 e 655 do CPC, pois não se equipara à penhora de pecúnia em espécie, mas sim à penhora sobre renda, que figura no último lugar na dita ordem de preferência.

Desta feita, a ampliação da penhora para alcançar os aluguéis em discussão somente é cabível quando for constatada por avaliação judicial a insuficiência dos valores dos bens penhorados para garantir o crédito a ser satisfeito em juízo, o que não se verificou no caso sob apreciação.

Despiciendo gizar, ainda, que o processo executivo deve pautar-se pela observância do princípio da menor onerosidade, albergado no art. 620, do Código de Processo Civil – CPC, de sorte que “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.

Assim, a fim de se evitar um excesso constritivo, reformo a decisão que determinou a penhora dos valores locativos, resguardando a possibilidade de se repetir a medida se, posteriormente, restar constatado que a inovação da garantia é medida necessária à satisfação da totalidade do crédito tributário.

Sob os fundamentos esposados, DOU PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para desconstituir a constrição incidente sobre os aluguéis das unidades que compõem o imóvel identificado como lote 01, Rua das Pitangueiras, bairro Águas Claras, Taguatinga/DF, matrícula 1.4352, junto ao Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, com as ressalvas acima mencionadas.

Publique-se.

Intime-se.

Não havendo recurso, remetam-se os autos à Vara de Origem.

Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz a quo.

Brasília, 10 de julho de 2015.

Desembargadora Federal  Ângela Catão

Relatora

Processo Relacionado: AI n. 0035183-42.2015.4.01.0000/DF

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