A QUARTA SEÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO CONFIRMA ENTENDIMENTO SOBRE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS

 

A QUARTA SEÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO CONFIRMA ENTENDIMENTO SOBRE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DOS §§ 3º e 4º DO ART. 20 DO CPC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

  1. Os honorários advocatícios em condenações contra a Fazenda Pública são fixados nos termos do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, “sendo lícita sua fixação em percentual sobre o valor da causa…” (AC 1997.37.00.003787-0/MA, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/04/2009, p.881).
  2. Apesar de a matéria já se encontrar pacificada na jurisprudência pátria quando do ajuizamento da ação (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. NÃO INCIDÊNCIA), deve, também, ser considerado, para fixação do valor dos honorários, o zelo profissional, o árduo trabalho desenvolvido, in casu com a alocação de mais de dois mil documentos, os elevados valores discutidos, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, que, sem dúvida, aumenta a responsabilidade do profissional frente a seus clientes, diante da futura fase de execução dos depósitos e o tempo em que o processo tramita na justiça.
  3. Mostra-se razoável e proporcional a fixação do percentual de 3,5% sobre o valor atualizado da causa, arbitrado como verba honorária, uma vez que “a árdua e sempre bela profissão do advogado, não apenas socialmente útil, mas imprescindível à convivência humana no estado de direito, não merece ser degradada nos dias atuais pela redução percentual dos honorários devidos aos que a exercem com dedicação e eficiência profissional.” (TRF1, AC 0006769-12.2003.4.01.3700/MA, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Catão Alves, e-DJF1, p. 108 de 03/05/2010)
  4. Embargos infringentes a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto divergente da Juíza Federal Convocada Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas.

Brasília-DF, 09 de fevereiro de 2011. (data do julgamento).

Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas

Relatora Convocada

 

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