CONTA SALÁRIO É ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL, AFIRMA TRF1

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EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO FUNDAMENTAL.

  1. O art. 655 do Código de Processo Civil prevê ordem de preferência para a penhora, colocando em primeiro lugar “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”.
  2. Sujeitar a requisição de informações sobre depósito ou aplicação à prévia pesquisa de outros bens penhoráveis significa esvaziar tal preferência, que passaria a ter eficácia apenas quando fosse encontrado dinheiro fora de instituição financeira.
  3. Justifica-se, pois, excepcionar o princípio da inviolabilidade do sigilo bancário, na medida estritamente necessária para atingir a finalidade da mencionada regra de preferência (informações limitadas à “existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução”).
  4. A última parte do dispositivo – possibilidade de determinação da indisponibilidade do dinheiro – deve, todavia, ser aplicada com cautela, em casos excepcionais e mediante motivação específica. Isto porque, se o executado é pessoa física, há grande probabilidade de que o dinheiro, além de outros casos de impenhorabilidade, refira-se a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, ganhos de trabalhador autônomo, honorários de profissional liberal (art. 649, IV, do CPC).
  5. O objetivo de maior eficácia do processo de execução não justifica, prima facie, o risco de bloqueio abrupto (on line) de depósitos revestidos de natureza alimentar, com inversão do ônus da prova para o executado.
  6. A classificação dessas verbas como alimentares está baseada no princípio da dignidade da pessoa humana, um valor muito além da ética capitalista e da suposta maior eficiência da jurisdição. O juiz deve fazer prevalecer, mesmo nas relações privadas (efeito horizontal), os direitos fundamentais.
  7. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, 21 de outubro de 2015.

Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli

relatora convocada

Processo relacionado: AI n.0009397-06.2009.01.0000

 

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