É INCONSTITUCIONAL O CANCELAMENTO DE CNPJ SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL, DIZ TRF1

É INCONSTITUCIONAL O CANCELAMENTO DE CNPJ SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL, DIZ TRF1

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS-CNPJ  DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO NÃO OBSERVADO — EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À EMPRESA — SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO E RESTABELECIMENTO DO CNPJ.

  1. A empresa agravante requereu nos autos do processo administrativo em tela, a produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de comprovar a sua real e efetiva existência e atividade empresarial, bem como a sua regular capacidade operacional para a realização de seu objeto social.
  2. Observados os autos e constatado que a agravante requereu administrativamente perícia contábil que lhe seria útil ao fim que almejava, sem análise do pedido pela administração, há inegável prejuízo à parte recorrente, ferindo seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
  3. A Lei nº 9.784/1999 traz em seu conteúdo normativo os princípios gerais que regem os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, valendo destacar o quanto prescreve o artigo 2º, Parágrafo único, inciso X: “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:(…) X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;”.
  4. Assim, depreende-se a obrigatoriedade da Administração Pública em observar a garantia do direito à produção de provas “nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.”. Tal norma encontra seu fundamento de validade no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, ao assegurar a todos os litigantes, tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos, a ampla defesa e o contraditório.
  5. No caso dos processos administrativos, entendo que a obrigatoriedade da Administração Pública em garantir o direito à produção de provas é medida que se impõe, vez que, nos Processos Administrativos Fiscais, é o próprio sujeito ativo que determina o seu andamento, bem como as suas conclusões para, ao final e se for o caso, determinar a aplicação das sanções ou mesmo a cobrança do respectivo tributo.
  6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade do princípio que consagra o “due process of law”, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade do próprio ato punitivo ou da medida restritiva de direitos. Precedentes. Doutrina. – Assiste, ao interessado, mesmo em procedimentos de índole administrativa, como direta emanação da própria garantia constitucional do “due process of law” (CF, art. 5º, LIV) – independentemente, portanto, de haver previsão normativa nos estatutos que regem a atuação dos órgãos do Estado –, a prerrogativa indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV). – Abrangência da cláusula constitucional do “due process of law”, que compreende, dentre as diversas prerrogativas de ordem jurídica que a compõem, o direito à prova. (…)”. (RMS 28517 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 30-04-2014 PUBLIC 02-05-2014)
  7. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, 15 de dezembro de 2015 (data do julgamento).

Desembargador Federal Hercules Fajoses

Relator

Agravo de Instrumento n. 0033315-29.2015.4.01.0000/DF

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.