EMENTA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. REFIS. EXCLUSÃO. LEI Nº 9.964/2000. ALEGAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL DE PRÁTICA DE ATOS DE SIMULAÇÃO. REDUÇÃO DE RECEITA LESIVA AO FISCO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DE ATO NEGOCIAL ANTERIORMENTE À ADESÃO AO PARCELAMENTO. INADEQUAÇÃO DAS RAZÕES DE EXCLUSÃO À CONDUTA INDICADA.

  1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que denegou a segurança rogada pela empresa Impetrante com o propósito de anular a Portaria do Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS nº 2.421/2011, que a excluiu do parcelamento veiculado pela Lei nº 9.964/2000 ao argumento de que ela praticou atos de simulação para a subtração de receita (art. 5º, VII, da Lei nº 9.964/2000).
  2. A Lei nº 9.964/2000 instituiu o REFIS e previu, no art. 5º, hipóteses de exclusão do contribuinte do parcelamento, sem incluir no rol a prática de dolo, fraude ou simulação, salvo, nesse último caso, para reduzir o faturamento. A ausência de previsão não impede que a hipótese de exclusão do Código Tributário Nacional seja aplicada ao REFIS, ante o teor do art. 155-A, §2º, norma geral em matéria de legislação tributária (art. 146, III, ‘b’, da Constituição Federal).
  3. O ato impugnado pela Apelante é a Portaria do Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal nº 2.421, de 30 de agosto de 2011. A portaria indicou como fundamento o art. 5º, VII, da Lei nº 9.964/2000 e remeteu-se aos fatos narrados no processo administrativo nº 15375.000.090/2011-19.
  4. Os atos anteriores à Lei nº 9.964/2000, ainda que ostentem algum vício e importem redução de faturamento lesiva ao fisco, não avalizam a exclusão fulcrada exclusivamente no art. 5º, VII, da Lei nº 9964/2000, visto que não foram praticados tendo em vista o REFIS.
  5. O ato reputado simulado ocorreu em abril de 1998 e a adesão ao REFIS deu-se em abril de 2000. Uma das premissas adotadas no voto foi a de que o art. 5º, VII, da Lei nº 9.964/2000 não permite a exclusão nos casos em que o ato simulado seja anterior à edição da referida lei, já que o contribuinte, mesmo tendo praticado ato simulado que importou a redução de seu faturamento, não o fez com o propósito de frustrar o parcelamento específico.
  6. Portanto, o ato de exclusão da Apelante do REFIS padece de ilegalidade e deve ser anulado no ponto em que adota esse fundamento como causa de exclusão.
  7. Como a conduta praticada pela Apelante não se amolda ao conceito de ato simulado tendente a reduzir a receita utilizada como base de cálculo das parcelas do REFIS e não se invocou o art. 154 do Código Tributário Nacional, expressa ou implicitamente, não há ato que se subsuma à hipótese de exclusão. Logo, o ato coator não pode subsistir em razão do vício no elemento motivo.
  8. Para o presente processo, o pagamento irrisório e a simulação ou a fraude anteriores à edição da Lei nº 9964/2000 não relevam, já que o desate do feito decorreu da conclusão de que os fatos supostamente geradores da exclusão da Apelante do REFIS não se subsumem ao art. 5º, VII, da Lei nº 9.964/2000, único fundamento do ato impugnado.
  9. Apelação provida. Sentença reformada.

ACÓRDÃO

Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Exmª Sra. Juíza Federal Maria Cecília de Marco Rocha, Convocada.

Brasília, 14 de abril de 2015.

Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto

 

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