SÉTIMA TURMA DO TRF1 AFASTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE

SÉTIMA TURMA DO TRF1 AFASTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NOME DO SÓCIO NÃO CONSTA DA CDA – DISSOLUÇÃO IRREGULAR INOCORRENTE – SUSPENSÃO DE ATIVIDADES RECONHECIDA PELA PRÓPRIA RECEITA FEDERAL – INOCORRÊNCIA DE PROVA DAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN – PEDIDO ACOLHIDO – HONORÁRIOS – RECURSO PROVIDO.

  1. A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.101.728/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou compreensão no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração legal para fins de responsabilização do sócio-gerente, sendo necessária a comprovação da prática de excesso de poder ou de infração à lei, conforme dispõe o art. 135 do CTN. Outra hipótese de responsabilização do sócio decorre da dissolução irregular da empresa (Súmula 435/STJ).
  2. Assim: a) se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos ‘com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos’ (REsp 1.104.900/ES, 1ª Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 1º.4.2009 – recurso submetido à sistemática prevista no art.543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ), sendo que “a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução” (REsp 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 4.5.2009 – recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ) – AgRg no AREsp 357.288/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013.; b) Já se o nome do sócio não consta da CDA e a execução fiscal foi proposta somente contra a pessoa jurídica, ônus da prova caberá ao Fisco (AgRg no AREsp 8.282/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/02/2012).
  3. Na hipótese vertente, observo que, quanto ao redirecionamento da execução fiscal ao sócio cujo nome não consta da CDA, o magistrado a quo aplicou a interpretação do colendo STJ e considerou não comprovados, pela FN, excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, invocando, inclusive, o teor da Súmula 430 acima indicada. Considerou, todavia, ocorrentes indícios de dissolução irregular da empresa (Súmula 435), porquanto ‘a empresa executada, procurada em seu domicílio tributário para ser citada, não foi localizada, consoante certidão de f. 25, o que denota a dissolução irregular da sociedade, a corroborar a responsabilidade tributária de seu administrador’.
  4. Acontece que, in casu, inexiste dissolução irregular da empresa. Há, como visto, suspensão das atividades da empresa, conforme se comprova por meio da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Inativa 2010, expedida pela própria Receita Federal. Logo, não serve o argumento de que a certidão do meirinho de localização negativa da devedora como elemento de presunção de dissolução irregular da empresa. O endereço do representante da sociedade é do conhecimento do Fisco, para fins de citação da pessoa jurídica. No ponto, aliás, essa tem sido também a interpretação do STJ em relação às empresas em falência (AgRg no REsp 1308982/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012).
  5. Agravo de instrumento provido. Exceção de pré-executividade acolhida. Honorários advocatícios pertinentes (CPC, art. 20, § 4º).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto divergente do Desembargador Federal Reynaldo Fonseca.

 

Brasília-DF, 16 de dezembro de 2013 (data do julgamento).

Desembargador Federal Reynaldo Fonseca

Relator para acórdão

Processo Relacionado: Agravo de Instrumento n. 0040508-66.2013.4.01.0000/DF

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