SÓCIO PODE ADERIR AO PARCELAMENTO PARA QUITAR DÍVIDA DA PESSOA JURÍDICA

SÓCIO PODE ADERIR AO PARCELAMENTO PARA QUITAR DÍVIDA DA PESSOA JURÍDICA

EMENTA

TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – REFIS (LEI Nº 11.941/2009) – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FORMULADO             PELA PESSOA FÍSICA NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO DA EMPRESA – ANUÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA (LEI 11.941/2009, art. 1º, § 15 C/C Portaria PGFN Nº 09/2009, art. 29) – FATO NOVO (RESTABELECIMENTO DO CNPJ) – PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – POSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO PARCELAMENTO.

  1. “É possível à responsabilização do sócio gerente no caso de dissolução irregular da empresa, consoante precedentes do STJ e desta Corte, porque é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação, realizando o ativo, pagando o passivo e rateando o remanescente entre os sócios acionistas. Se o corresponsável tem legitimidade para figurar no polo passivo de execuções, respondendo pelos débitos da empresa, também tem legitimidade para efetuar pagamentos do passivo da sociedade (incluindo-se adesão a parcelamentos), anuindo pela pessoa jurídica, na condição de responsável tributário da empresa. Atenta contra o princípio da razoabilidade não permitir que o contribuinte, devedor confesso da Fazenda Nacional, não possa, por meio de acordo, adimplir o débito.

A Lei n. 11.941/2009 não traz nenhum impedimento legal ou condições especiais para que a pessoa jurídica, mesmo com o CNPJ irregular ou inapto, possa aderir ao parcelamento”. (IN AG 0049812-94.2010.4.01.0000 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.433 de 25/03/2011).

  1. Ademais, na hipótese, o CNPJ da pessoa jurídica já se encontra apto. Com efeito, conforme dispõe a Lei Nº 11.941/2009, art. 1º, § 15 c/c Portaria PGFN Nº 09/2009, art. 29, não há objeção, no ponto, à adesão da pessoa física ao parcelamento, mesmo porque há anuência da pessoa jurídica para tal.
  2. Registre-se que a não inclusão dos débitos no REFIS, em casos tais, mostra-se medida desproporcional, principalmente se considerado o objetivo primeiro do programa, que é a regularidade dos débitos fiscais. Nesse sentido, “No Estado Democrático de Direito, os princípios prevalecem sobre as regras orientando ou determinando decisões, pois são a justificação moral e política do direito. A razoabilidade ou proporcionalidade é princípio constitucional que deve nortear toda atividade da administração e do judiciário, mesmo quando da aplicação de lei aprovada pelo legislativo.” (Resp nº 766909/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 14.12.2006).
  3. Aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Manutenção do contribuinte no Programa. Precedentes do STJ: RESp nº 938.777-RS, Rel. Min. Herman Benjamin DJe de 17/03/2009 e do TRF/4ª Região: AC nº 2002.71.00.018733-2-RS, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, DJU/II de 05/05/2004 e AMS nº 2002.71.07.013963-6/RS, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, Primeira Turma, DJU/II de 2.8.2006.
  4. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento a apelação, nos termos do voto do Relator Convocado.

Brasília/DF, 28 de maio de 2013 (data do julgamento).

Juiz Federal Arthur Chaves

Relator Convocado

Porcesso Relacionado: APC n. 0003981-26.2010.4.01.3200/AM

 

Últimas notícias

A Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, referendando decisão do Juiz da 5ª Vara da Fazenda…

O Ministro Napoleão Nunes Maia, em decisão monocrática, preservou a competência do Juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes…

EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.  PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO Decide a Turma, por…

A Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, referendando decisão do Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, nos autos de mandado de segurança impetrado pela “Cavo Serviços”, reconheceu…

A Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, referendando decisão do Juiz da 5ª Vara da Fazenda…

O Ministro Napoleão Nunes Maia, em decisão monocrática, preservou a competência do Juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM para decidir, provisoriamente, as questões relativas…

O Ministro Napoleão Nunes Maia, em decisão monocrática, preservou a competência do Juízo da Quarta Vara Cível e de Acidentes…

EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.  PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito, lhe dar provimento, nos termos…

EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.  PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO Decide a Turma, por…

Silveira Cruz

Sobre nós

Equipe

Notícias

Áreas de atuação

Entre em contato

Encontre-nos

SHIS QL10CONJ04 CASA 15,LAGOSUL

Redes sociais

Copyright © 2024 Silveira Cruz. Todos direitos reservados.

Termos de uso

Privacidade

Cookies

Leia com atenção!

Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – ANFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.