SÓCIO PODE ADERIR AO PARCELAMENTO PARA QUITAR DÍVIDA DA PESSOA JURÍDICA

SÓCIO PODE ADERIR AO PARCELAMENTO PARA QUITAR DÍVIDA DA PESSOA JURÍDICA

EMENTA

TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – REFIS (LEI Nº 11.941/2009) – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FORMULADO             PELA PESSOA FÍSICA NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO DA EMPRESA – ANUÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA (LEI 11.941/2009, art. 1º, § 15 C/C Portaria PGFN Nº 09/2009, art. 29) – FATO NOVO (RESTABELECIMENTO DO CNPJ) – PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – POSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO PARCELAMENTO.

  1. “É possível à responsabilização do sócio gerente no caso de dissolução irregular da empresa, consoante precedentes do STJ e desta Corte, porque é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação, realizando o ativo, pagando o passivo e rateando o remanescente entre os sócios acionistas. Se o corresponsável tem legitimidade para figurar no polo passivo de execuções, respondendo pelos débitos da empresa, também tem legitimidade para efetuar pagamentos do passivo da sociedade (incluindo-se adesão a parcelamentos), anuindo pela pessoa jurídica, na condição de responsável tributário da empresa. Atenta contra o princípio da razoabilidade não permitir que o contribuinte, devedor confesso da Fazenda Nacional, não possa, por meio de acordo, adimplir o débito.

A Lei n. 11.941/2009 não traz nenhum impedimento legal ou condições especiais para que a pessoa jurídica, mesmo com o CNPJ irregular ou inapto, possa aderir ao parcelamento”. (IN AG 0049812-94.2010.4.01.0000 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.433 de 25/03/2011).

  1. Ademais, na hipótese, o CNPJ da pessoa jurídica já se encontra apto. Com efeito, conforme dispõe a Lei Nº 11.941/2009, art. 1º, § 15 c/c Portaria PGFN Nº 09/2009, art. 29, não há objeção, no ponto, à adesão da pessoa física ao parcelamento, mesmo porque há anuência da pessoa jurídica para tal.
  2. Registre-se que a não inclusão dos débitos no REFIS, em casos tais, mostra-se medida desproporcional, principalmente se considerado o objetivo primeiro do programa, que é a regularidade dos débitos fiscais. Nesse sentido, “No Estado Democrático de Direito, os princípios prevalecem sobre as regras orientando ou determinando decisões, pois são a justificação moral e política do direito. A razoabilidade ou proporcionalidade é princípio constitucional que deve nortear toda atividade da administração e do judiciário, mesmo quando da aplicação de lei aprovada pelo legislativo.” (Resp nº 766909/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 14.12.2006).
  3. Aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Manutenção do contribuinte no Programa. Precedentes do STJ: RESp nº 938.777-RS, Rel. Min. Herman Benjamin DJe de 17/03/2009 e do TRF/4ª Região: AC nº 2002.71.00.018733-2-RS, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, DJU/II de 05/05/2004 e AMS nº 2002.71.07.013963-6/RS, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, Primeira Turma, DJU/II de 2.8.2006.
  4. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento a apelação, nos termos do voto do Relator Convocado.

Brasília/DF, 28 de maio de 2013 (data do julgamento).

Juiz Federal Arthur Chaves

Relator Convocado

Porcesso Relacionado: APC n. 0003981-26.2010.4.01.3200/AM

 

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