STJ CONSIDERA RAZOÁVEL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$ 300.000,00

STJ CONSIDERA RAZOÁVEL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$ 300.000,00.

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região cuja ementa é a seguinte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DOS § § 3° E 4° DO ART. 20 DO CPC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

  1. Os honorários advocatícios em condenações contra a Fazenda Pública são fixados nos termos do § 4°, do artigo 20, do Código de Processo Civil, “sendo lícita sua fixação em percentual sobre o valor da causa…”. (AC 1997.37.00.003787-0/MA, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/04/2009, p. 881).
  2. Apesar de a matéria já se encontrar pacificada na jurisprudência pátria quando do ajuizamento da ação (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. NÃO INCIDÊNCIA), deve, também, ser considerado, para fixação do valor dos honorários, o zelo profissional, os elevados valores discutidos, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, que, sem dúvida, aumenta a responsabilidade do profissional frente a seus clientes, diante da futura fase de execução dos depósitos e o tempo em que o processo tramita na justiça.
  3. Mostra-se razoável e proporcional a fixação do percentual de 3,5% sobre o valor atualizado da causa, arbitrado como verba honorária, uma vez que “a árdua e sempre bela profissão do advogado, não apenas socialmente útil, mas imprescindível à convivência humana no estado de direito, não merece ser degradada nos dias atuais pela redução percentual dos honorários devidos aos que exercem com dedicação e eficiência profissional” (TRF1, AC 0006769-12.2003.4.01.3700/MA, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Catão Alves, e-DJF1, p. 108 de 03/05/2010).
  4. Embargos infringentes a que se nega provimento (fl. 2.583).

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 369-373).

A recorrente sustenta que ocorreu violação do art. 20, § 4°, do CPC, sob os seguintes fundamentos:

  1. a) a fixação dos honorários em 3,5% sobre o valor atualizado da causa, o que equivale a aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), se afigura exorbitante;
  2. b) o voto vencedor não observou os critérios de apreciação equitativa previstos no § 3° do art. 20 do CPC, “mas tão-somente e estritamente ao valor da causa, como se fosse o único critério relevante para se fixar a sucumbência” (fl. 2.597);
  3. c) “(…) não há como se considerar que o trabalho desenvolvido na demanda originária mereça ser remunerado com valor que, atualmente, supera a cifra de R$ 300.000,00 (…)” (fl. 2.598);
  4. d) ” (…) a lógica do art. 20, §4°, do Código de Processo Civil, não autoriza, nas circunstâncias que envolvem o caso concreto, a condenação da Fazenda Nacional em honorários tomando-se por base de cálculo apenas o valor atribuído à causa (…)” (fl. 2.603).

É o relatório.

Decido.

Discute-se possível ofensa ao art. 20, § 3°, do CPC na fixação dos honorários de sucumbência em Ação Anulatória de débito previdenciário julgada procedente.

O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação para majorar os honorários advocatícios ao patamar de 3,5% sobre o valor da causa, o qual, em valor histórico, equivale a R$ 8.581.211,67 (oito milhões, quinhentos e oitenta e um mil, duzentos e onze reais e sessenta e sete centavos).

O julgamento foi por maioria e houve intenso debate acerca dos critérios legais para o arbitramento dos honorários no caso dos autos, o que se comprova da leitura do inteiro teor do acórdão de fls. 2.490-2.511. O voto vencido elevava os honorários ao percentual de 1%, em vez de 3,5% (fls. 2.490-2.503).

Interpostos Embargos Infringentes, estes foram decididos também por maioria. O voto vencedor ratificou os fundamentos apresentados no julgamento da Apelação, entre os quais se destacam os seguintes:

Esse processo, especificamente, como esclareceu bem a advogada da tribuna, é um processo com dois mil documentos. De outro lado, o que é importante, o valor da causa e o proveito econômico devem ser mesmo esses, porque a parte contrária não impugnou o primeiro.

Assim, Senhor Presidente, senhor relator, sem dúvida, o valor dos honorários não podem ser aviltados. Em uma causa de oito milhões de reais, fixá-los em apenas 1% parece-me, data venia, aviltante.

E não se trata aqui de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), como insistiu o senhor relator inúmeras vezes, porque a correção monetária nada mais é do que colocar no dia de hoje o que valia ontem, ainda mais agora que nós temos uma inflação, já iniciando, uma inflação de cavalgada, uma inflação galopante. Então, não me impressiona a alegação de que os honorários sofrerão correção monetária.

(…)

Neste caso, peço licença para discordar, porque R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) numa causa de oito milhões de reais, com dois mil documentos, pelo menos, para serem examinados e, como muito bem disse a advogada da tribuna – eu não havia atinado, ainda, para isso – uma causa que poderá, quem sabe, pelo andar da carruagem ir ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo, e depois que ela foi julgada na Turma, ficou um tempão até vir ser julgada aqui. Então, já vai para quase quatro anos completos essa causa.

(…)

Mas o que se tem que fazer é exatamente adotar os parâmetros legais. Tenho certeza que o legislador, ao estabelecer os honorários de advogado, não quis que eles fossem aviltados nem fossem estabelecidos apenas como um favor ao advogado ou como gratificação ao advogado.

Com essas considerações, peço licença a Vossa Excelência e ao relator para fixar o valor dos honorários de advogado em 3,5% (fls. 2.575-2.577).

Em regra, não se pode conhecer de Recurso Especial em que se discute a legalidade do valor dos honorários advocatícios fixados com base em critério de equidade. Excepcionam-se os casos em que, de plano, for possível constatar que o montante controvertido apresenta-se manifestamente irrisório ou exorbitante. Nesse sentido: AgRg no AREsp 123.474/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23.4.2012; AgRg no AREsp 83.832/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.3.2012; AgRg no AREsp 20.294/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.10.2011; AgRg no REsp 1.205.464/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 2.8.2011; AgRg nos EREsp 432.201/AL, Rel. Ministro José Delgado, Corte Especial, DJ 28.3.2005, p. 173.

A Primeira Seção, em julgamento de recurso representativo da controvérsia, assentou: “Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade ” (REsp 1.155.125/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6.4.2010 – destaquei).

O mesmo raciocínio se aplica à hipótese dos autos, em que não houve condenação, pois há incidência do comando do § 4° do art. 20 do CPC, no sentido de que o arbitramento dos honorários deve ser feito por equidade.

Entendo que o valor dado à causa ou o vulto econômico do objeto litigioso, de fato, não são parâmetros legais únicos ou necessariamente preponderantes para a fixação de honorários advocatícios nas hipóteses em que estes são estabelecidos por apreciação equitativa do julgador.

Sucede que, no presente caso, ao contrário do que sustenta a recorrente, a definição dos honorários não ocorreu com base apenas no valor atribuído à causa. É o que se depreende do fragmento acima transcrito e da ementa que volto a destacar:

  1. Apesar de a matéria já se encontrar pacificada na jurisprudência pátria quando do ajuizamento da ação (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. NÃO INCIDÊNCIA), deve, também, ser considerado, para fixação do valor dos honorários, o zelo profissional, os elevados valores discutidos, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, que, sem dúvida, aumenta a responsabilidade do profissional frente a seus clientes, diante da futura fase de execução dos depósitos e o tempo em que o processo tramita na justiça.
  2. Mostra-se razoável e proporcional a fixação do percentual de 3,5% sobre o valor atualizado da causa, arbitrado como verba honorária, uma vez que “a árdua e sempre bela profissão do advogado, não apenas socialmente útil, mas imprescindível à convivência humana no estado de direito, não merece ser degradada nos dias atuais pela redução percentual dos honorários devidos aos que exercem com dedicação e eficiência profissional”

(TRF1, AC 0006769-12.2003.4.01.3700/MA, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Catão Alves, e-DJF1, p. 108 de 03/05/2010).

  1. Embargos infringentes a que se nega provimento (fl. 2.583).

Desse modo, rever a apreciação equitativa do julgador, que é exigida pelo § 4° do art. 20 do CPC e tem como referência as circunstâncias fáticas mencionadas nas alíneas do § 3°, é tarefa que esbarra na Súmula 7/STJ.

Sem que se realize uma incursão no contexto fático-probatório dos autos, não é possível concluir, de plano, que a verba fixada é exorbitante, considerando-se, sobretudo, que o referido valor (R$ 300.000,00) se aproxima de patamar que o STJ não tem considerado fora da razoabilidade (AgRg no AREsp 202.200/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2012; REsp 1261883/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2011).

Por tudo isso, com fulcro no art. 557 do CPC, não conheço do Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de dezembro de 2012.

 

Ministro Herman Benjamin

Relator

Processo Relacionado: Recurso Especial n. 1.295.039 – DF (2011/0282928-5)

 

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