TRF1 INADMITE RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO E MANTÉM ACÓRDÃO QUE ANULOU PENA DE PERDIMENTO APLICADA A PRODUTOS DESEMBARAÇADOS NA AMAZÔNIA OCIDENTAL

TRF1 INADMITE RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO E MANTÉM ACÓRDÃO QUE ANULOU PENA DE PERDIMENTO APLICADA A PRODUTOS DESEMBARAÇADOS NA AMAZÔNIA OCIDENTAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional em oposição a acórdão segundo o qual é aplicável no caso dos autos a isenção de produtos oriundos da Zona Franca de Manaus.

A Fazenda Nacional alega violação dos arts.458 e 535 do Código de Processo Civil; 1º e 3º do Decreto-Lei n. 356?68 e 1º do Decreto-Lei n. 288?67.

Decido.

O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o especial está consubstanciado na incidência da Súmula 83?STJ.

Das razões do agravo interposto, verifica-se que a agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir a Súmula 182 desta Corte: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.  DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NA SÚMULA N. 83?STJ.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182?STJ.

  1. Fundamentada a decisão agravada na incidência do enunciado nº 83 desta Corte Superior de Justiça, deve o recorrente, em sede de agravo de instrumento, demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência deste Tribunal.
  2. “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” (Súmula do STJ, Enunciado n. 182).
  3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 464313?RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 20?2?2003, DJ 17?3?2003, p. 303)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182?STJ.

  1. A matéria discutida no feito refere-se à tributação do ISS sobre os serviços bancários, não se confundindo com a discussão travada no REsp 1.060.210?SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que versa especificamente sobre a  incidência de ISS sobre operações de leasing. Logo, o sobrestamento do feito é descabido.
  2. Ademais, não há necessidade de se sobrestar o julgamento do recurso até a apreciação da matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos quando o apelo especial não preenche os requisitos de admissibilidade.
  3. Não se conhece do agravo em recurso especial quando o recorrente deixa de combater os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do apelo nobre. Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 182?STJ. No caso, o agravante não infirmou os seguintes argumentos da decisão denegatória: a) compatibilidade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ pacificada no julgamento do Recurso Especial 1.111.234?PR, apreciado com base no regime dos recursos repetitivos; b) necessidade do revolvimento dos elementos fático-probatórios para se verificar se as atividades desenvolvidas pela recorrente se enquadram em algum item da Lista de Serviços inserta no Decreto-Lei 409?68.
  4. Não cabe agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao apelo nobre com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. Precedente: QO no Ag 1.154.599?SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12?5?11.
  5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 166351?PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21?6?2012, DJe 3?8?2012)

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de novembro de 2014.

Ministro Og Fernandes

Relator

Processo Relacionado: Agravo em Recurso Especial Nº 595.281 – AM (2014?0258236-0)

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